Contrato Civil de Convivência e Casamento (Religioso)

Confesso que tenho enorme dificuldade para entender por que cristãos evangélicos e católicos mais conservadores se incomodam tanto com o casamento de pessoas do mesmo sexo e assuntos correlatos. Já escrevi sobre isso aqui. O que vou dizer, em sua substância, não é, portanto, novidade para ninguém que acompanha o meu blog ou minhas discussões no Facebook. Mas vou tentar repetir meus argumentos de uma maneira bem simples e clara.

Vivemos, aqui no Brasil, numa sociedade laica em que o estado e a religião são separados. Custou para que chegássemos a essa condição — e corremos o risco de perde-la. Durante a maior parte do tempo na história do Cristianismo houve muito envolvimento do estado na religião e da religião no estado. Aqui no Brasil, até a problamação da República, também. Há muitos países, ainda hoje, desenvolvidos ou não, em que esse envolvimento continua. Na Inglaterra a Rainha é a chefe da Igreja Anglicana, e na Alemanha cobra-se dos cidadãos um imposto destinado a sustentar as igrejas. Mas aqui no Brasil, felizmente, o estado é hoje laico e separado da igreja, que, por sua vez, é livre para se organizar da forma que bem quiser. A separação entre a igreja e o estado e a liberdade religiosa foram grandes conquistas dos cristãos evangélicos (inspirados pelo liberalismo, em especial nos Estados Unidos). No Século 19 a Igreja Católica se opunha a essas medidas, inclusive no Brasil, porque (até 1899) era a religião oficial, sendo mantida, em princípio, pela monarquia. Mesmo no Século 20, até que o Senador Nelson Carneiro finalmente conseguiu a aprovação da Lei do Divórcio no Congresso, ainda que cheia de ressalvas e qualificações, a Igreja Católica lutou até o último minuto para impedir a aprovação da lei e garantir que a indissolubilidade do vínculo conjugal fosse mantida (embora o Desquite já fosse permitido há tempo).

É forçoso reconhecer que duas pessoas podem viver juntas (conviver) numa mesma casa sem que isso seja regulado pelo estado — independentemente do sexo delas e do tipo de vida que levam em sua privacidade e intimidade. Até há bem pouco tempo, muitos casais que queriam viver juntos simplesmente se “juntavam” ou se “amigavam”, vivendo em “concubinato”, como “amasiados”, e tendo uma multidão de filhos. Também comum era a situação de um homem que, tendo uma mulher “oficial”, a “matriz”, tinha, também, uma “filial”, tendo filhos com ambas. Há muito tempo a Globo mostrou uma série em que Ney Latorraca, no papel do Seu Quequé, tinha três mulheres (uma oficial e duas filiais). E há um filme em que Regina Casé tem três maridos — provavelmenete nenhum deles oficial. Os protagonistas dessas histórias simplesmente ignoravam a possibilidade de que sua convivência viesse a ser regulamentada pelo estado.

Num determinado ponto de nossa história, o estado resolveu regular esse tipo de convivência e incentivar a sua oficialização, em especial por duas razões (nenhuma delas moral, é bom que se diga):

  • o fato de que pessoas que vivem juntas podem adquirir bens imóveis depois do início de sua convivência e o estado regula a posse. a transferência e a transmissão por herança de bens imóveis;
  • o fato de que pessoas que vivem juntas podem, se forem de sexo diferente, vir a ter filhos, que, enquanto são menores, fazem jus a algum tipo de proteção do Estado.

Quando resolveu regular a convivência entre duas pessoas, o estado resolveu considera-la um “contrato civil”. Infelizmente, especialmente por causa (no Brasil) da influência da Igreja Católica, resolveu chamar esse tipo de convivência de “casamento”, à semelhança daquilo que a Igreja Católica já fazia em relação a um de seus sacramentos. Os protestantes, em regra, não consideravam o casamento um sacramento e apenas solicitavam a bênção de Deus para os casais que resolviam se casar, oficialmente — no civil, naturalmente.

Ainda por influência da Igreja Católica, o Estado brasileiro resolveu considerar esse “Contrato Civil de Convivência” (CCC) indissolúvel (a não ser pela morte de um dos contratantes e em outras poucas situações), e resolveu exigir que os contratantes fossem apenas dois e de sexos diferentes: um homem e uma mulher. Resolveu, também, que o homem era a pessoa mais importante nesse contrato, chamando-o de “Cabeça do Casal”.

Felizmente, o estado brasileiro resolveu, em 1977 (quase 38 anos atrás), remover a cláusula de indissolubilidade dessa sociedade civil, permitindo que ela fosse dissolvida (encerrada), criando o Divórcio. Antes, como já salientei, havia o Desquite (que até pouco tempo se chamava de “separação judicial”), que cessava os deveres da coabitação mas não dissolvia a sociedade — ou seja, permitia que o casal se “apartasse”, como se diz em partes do Brasil, mas mantinha o seu vínculo conjugal: nenhum dos dois poderia se casar de novo ou firmar novo CCC. Com a Lei do Divórcio, a sociedade conjugal foi considerada solúvel. No início, por pressão da Igreja Católica, o estado manteve a exigência de que uma pessoa só podia se divorciar uma vez e especificou em detalhe as condições em que o divórcio poderia ser pleiteado — deixando a uma das partes o direito de se opor à pretensão da outra de dissolver o contrato de casamento. Depois eliminou a exigência de que alguém só pudesse se divorciar uma vez e, mais recentemente, tornou o divórcio sob demanda, ainda que de interesse de apenas um dos contratantes, uma realidade. Nesse processo, instituiu-se igualdade entre os contratantes, eliminando a figura do Cabeça do Casal.

Ao mesmo tempo, legisladores e tribunais oficializaram, pouco a pouco, a convivência de fato entre um homem e uma mulher não casados, considerando-a equivalente ao casamento, quando houvesse impedimento para as partes se casarem oficialmente (especificando que essa seria a condição ideal). A “União Estável” já aparece na Constituição de 1988, no artigo 226, parágrafo 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Com o tempo, legisladores e tribunais eliminaram, gradualmente, as exigências estabelecidas para a união estável (convivência duradoura não formalizada como casamento), admitindo até mesmo que os “unidos” já fossem casados com outras pessoas sem haverem se divorciado delas (desde que separados de fato).

O passo seguinte, mais recente, foi Supremo Tribunal Federal (STF) admitir, a despeito do que diz a Constituição Federal (na passagem citada acima), que o estatuto da união estável se aplicava, também, à convivência entre pessoas do mesmo sexo, oficializando, na prática, o chamado “casamento gay”.

A decisão do STF desagradou os gays e os religiosos conservadores, neste caso, tanto evangélicos como católicos. Os gays queriam que suas uniões fossem reconhecidas como casamentos no sentido pleno do termo para que ficasse patenteada sua igualdade de direitos com os héteros. Os religiosos conservadores insistiam que o reconhecimento de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo descaracterizava a família, e se opunham à possibilidade, agora plenamente admissível, de que casais (pares) gays oficialmente adotassem crianças como filhos (crianças essas que, no caso da união entre duas mulheres, poderiam ser filhos delas mesmas, não sem alguma ajuda externa…).

O protesto dos religiosos conservadores será maior ainda quando legisladores e tribunais admitirem uniões estáveis de mais de duas pessoas — aquilo que hoje se chama, meio eufemisticamente, de “uniões poliamorosas” ou “uniões poliafetivas” (eufemismos para poligamia). Isso fatalmente se dará — mais cedo do que muita gente imagina.

[Parágrafo acrescentado em 28/4/2015, dia seguinte ao da publicação: Vide o artigo de Reinaldo de Azevedo sobre os pontos de vista acerca da poligamia do advogado e professor de Direito Luiz Edson Fachin, indicado para o Supremo Tributal Federal pela Presidente Dilma Rousseff, em:
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/esta-vai-para-o-senado-alem-de-teorico-dos-direitos-da-amante-fachin-candidato-ao-stf-tambem-flerta-com-a-poligamia-e-enxerga-em-quem-discorda-nada-mais-do-que-gosma/%5D

Enfim… a única solução sensata que antevejo para essa situação conflitiva é distinguir claramente entre, de um lado, de um instituto civil, o “Contrato Civil de Convivência”, que seria o novo nome do casamento civil, e, do outro lado, de um instituto religioso, chamado “Casamento Religioso” (que poderia manter o nome sacramental e até mesmo eliminar o qualificativo “religioso”, por inexistir o “casamento civil”).

Eliminar-se-iam, também, no processo, o chamado “Casamento Religioso com Efeito Civil”, o direito de padres, pastores, e rabinos presidir sobre a celebração dos CCC, etc.

Um CCC seria, dali para a frente, um ato puramente civil, realizado em Cartório, entre duas ou mais pessoas, independentemente de seu sexo. Ficaria instituída a poligamia, que, diferentemente do que acontece hoje em sociedade muçulmanas (por exemplo), poderia ser de vários homens com várias mulheres e vice-versa (como no filme da Regina Casé). O contrato poderia, como qualquer outro contrato, especificar o tempo de sua duração, ou, alternativamente, ser por tempo indeterminado, deixando claro o ritual a ser seguido caso uma das partes quisesse dissolvê-lo (no caso de contrato entre duas pessoas) ou sair dele (no caso de contrato entre mais de duas pessoas). O contrato especificaria, ainda, o regime de bens, à semelhança do que hoje acontece com o chamado casamento civil e outras coisas que os contratantes houvessem por bem incluir nele.

O casamento, propriamente dito, passaria a ser algo estritamente religioso, sem implicações no plano civil, sendo regulado por cada religião, igreja ou denominação conforme suas convicções. A Igreja Católica, por exemplo, poderia considera-lo indissolúvel. Protestantes mais liberais poderiam admitir a sua dissolução e especificar em que condições ele poderia ser dissolvido (sendo possível manter a cláusula de “sob demanda” atual). Poderia também se especificar que o casamento só poderia ser realizado entre duas pessoas de sexo diferente, um homem e uma mulher. A Igreja Católica poderia até mesmo definir que o casamento fosse estritamente para a procriação, não para o companheirismo e o prazer, e exigir que os nubentes apresentassem prova de fertilidade para poder celebrar o casamento entre eles.

Com isso acabaria a pressão dos gays para que, no plano civil, sua união fosse idêntica à de pessoas heterossexuais. Ela seria. E acabaria a pressão, no plano da sociedade civil e do Congresso, para proibir o casamento gay, ou a adoção de crianças por partes de casais (ou pares) gays, etc. E cada religião, igreja ou denominação adotaria o casamento que lhe parecesse mais acertado para os seus membros. Não teriam, como não têm hoje, o direito de definir como viveriam os que não são seus membros.

Acabaria, também, essa excrescência que é o Estatuto da Família. A família é uma realidade social e ao estado não cabe regulá-la. A única coisa que se admitiria é que o estado tornasse oficiais as convivências civis, permitindo que as partes celebrassem um CCC, caso o desejassem. Ao estado não caberia sequer incentivar essa celebração. Nada impediria, portanto, que as pessoas que assim o desejassem vivessem na “informalidade”, resolvendo os problemas de propriedade, de guarda dos filhos menores, e outros à medida que surgissem e da forma que achassem melhor. Hoje em dia pessoas que não são casadas já podem adquirir bens em conjunto ou “em condomínio”. E pais de crianças tidas fora do casamento ou de uniões estáveis podem ser acionados para lhes reconhecer a filiação, lhes dar pensão alimentícia e cuidar de outros aspectos de seu desenvolvimento enquanto menores.

A solução aqui proposta consolidaria a liberdade religiosa e a separação entre o Estado e as Igrejas no plano da convivência entre as pessoas. E deixaria tanto os gays como os Cunhas e Felicianos sem algumas de suas bandeiras políticas, despoluindo nossos olhos e ouvidos.

Em São Paulo, 27 de Abril de 2015

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