O STF e a Questão do Literalismo vs Liberalismo na Interpretação das Leis

Sempre me interessei pela questão da Interpretação de Textos (a Bíblia, as leis, obras de ficção, etc.). Cresci num ambiente religioso e teológico em que o Fundamentalismo imperava e defendia uma interpretação dos textos bíblicos que era totalmente baseada em um princípio que aqui chamo de Literalismo, princípio esse que pode ser descrito como “um texto diz exatamente aquilo que ele literalmente diz: nem mais, nem menos”. Não há por que, nem como, inventar uma interpretação diferente da literal.

1. O Literalismo e o Liberalismo na Interpretação da Bíblia

Assim:

  • Se a Bíblia afirma que Moisés separou as águas do Mar Vermelho para o povo de Israel passar a pé enxuto (Êxodo 14:21-22), então o fato realmente aconteceu exatamente como descrito – como Moisés fez isso é outro problema, mas que ele fez, fez;
  • Se a Bíblia afirma que a mula de Balaão falou (Números 22:27-31), a mula realmente falou (exatamente como você e eu falamos – só que, supostamente, em Hebraico ou em algum dialeto semítico usado naquela época);
  • Se a Bíblia afirma que Jonas foi engolido por um grande peixe, talvez uma baleia, e ficou três dias na barriga do peixe, saindo vivo e lampeiro para ir pregar em Nínive depois de o peixe o ter vomitado na praia (Jonas 1:15-2:10), então o fato realmente aconteceu, exatamente como descrito.

Bastam esses exemplos – mas inúmeros outros poderiam ser citados.

Em geral os que defendem o Literalismo na Interpretação Bíblia adotam vários princípios auxiliares, dos quais cito os três principais:

  • O texto bíblico não contém contradições;
  • O sentido do texto bíblico é claro, não havendo no texto bíblico obscuridades irremovíveis;
  • Diante de aparentes contradições e obscuridades, deve-se interpretar o texto que parece conta-las à luz de outros textos bíblicos, de modo a eliminar as putativas contradições e obscuridades.

Quando fui para o Seminário Presbiteriano de Campinas, em 1964, logo descobri que meus colegas seminaristas, em sua maior parte, e, talvez, até mesmo um ou outro professor, não acreditavam que fosse possível que alguém separasse as águas de um grande corpo de água como o Mar Vermelho, ou que uma mula falasse, ou que alguém passasse três dias na barriga de um peixe, de lá fosse capaz de orar a Deus, e acabasse por sair de lá vivinho da Silva. Afirmavam que a nossa Experiência, iluminada pela Razão e pela Ciência, mostra, inequivocamente, que coisas assim simplesmente não acontecem. Ponto final.

Os que não acreditavam que essas coisas pudessem acontecer (contrariamente ao que afirmava a Bíblia, se interpretada em um sentido literal) viam-se diante de um dilema: ou a Bíblia estava intencional e deliberadamente mentindo (a fim de nos enganar), ou a Bíblia simplesmente involuntariamente errada, por ignorância de seus autores ou alguma outra causa (em cujo caso a Bíblia não estava a fim de nos enganar mas estava, ela própria, sem o saber, enganada), ou, ainda, então, o erro estaria em procurar interpreta-la literalmente (a Bíblia sendo um texto religioso, cheia de parábolas, símbolos obscuros, mitos, etc. escritos por diversos autores ao longo de pelo menos mil anos). Em geral eles, os anti-literalistas, se continuassem no Seminário, como eu continuei, optavam por não interpreta-la literalmente: interpretavam-na segundo um princípio que chamo de Liberalismo – para contrastar fácil com Literalismo.

Segundo esse princípio (Liberalismo), o importante não é o que texto parece dizer, quando interpretado literalmente — em outras palavras, a letra do texto bíblico: o importante é a mensagem que ele procura transmitir, usando, para tanto, uma parábola, um mito, um conjunto de enunciados simbólicos — em outras palavras, o espírito do texto bíblico.

Nos três exemplos dados atrás, os textos devem, portanto, ser interpretados parabólica ou simbolicamente — ou devem ser demitologizados. Se Jesus usou e abusou de parábolas, por que os autores de Êxodo, Números e Jonas, ou de qualquer outra passagem bíblica, não poderiam ter feito o mesmo? Podiam e o fizeram – é o que diziam os partidários do Liberalismo. Rudolf Bultmann, por exemplo, talvez o maior teólogo do Novo Testamento do século 20, dizia que a maior parte do Novo Testamento não passa de mito que não deve ser interpretado literalmente. Nem os relatos da ressurreição de Jesus. Mas chamar algo de mito, para ele, não era equivalente a dizer que era simplesmente falso — e, enquanto tal, algo a ser rejeitado pela sua falsidade. Pelo contrário: era admitir que continha uma verdade (mais elevada, mais profunda, mais plena) que se escondia dentro da parábola, dentro do símbolo, dentro do mito, e que precisava ser desvelada ou trazida à luz. Pregar sobre o texto bíblico, cheio de parábolas, símbolos e mitos, é ser capaz de extrair verdades interessantes do que parece totalmente inverossímil e inaceitável, quando interpretado literalmente.

2. A Interpretação das Leis nos Estados Unidos

Quando fui estudar nos Estados Unidos, em 1967, o país estava no auge das controvérsias sobre os Direitos Civis e sobre a Guerra do Vietnã. Descobri, rapidamente, que um debate hermenêutico semelhante ao que havia nos Estudos Bíblicos, existia na área do Direito.

Embora os Estados Unidos adotassem um sistema jurídico parecido com o da chamada “Lei Comum” (Common Law), sacramentado na Inglaterra, em que se faz amplo uso da jurisprudência representada por casos e decisões precedentes, os casos sub judice muitas vezes não se encaixam com precisão nos precedentes, obrigando advogados e juízes a recorrerem a malabarismos de criatividade para mostrar que este ou aquele precedente deve ser invocado e aplicado. Rapidamente percebi que a discussão que então ocorria se aplicava também a sistemas jurídicos que pretendem fazer uso apenas de leis positivas (sistema chamado de Positivista, por causa disso) — como o nosso. Assim, o debate entre o Literalismo e o Liberalismo se aplica também na chamada Hermenêutica Jurídica (qualquer que seja o sistema jurídico) – e não apenas na Hermenêutica Bíblica ou Teológica.

A questão é: devem as leis devem ser interpretadas de forma estritamente literal ou o juiz tem algum espaço em que pode exercer a criatividade, sendo “construtivo”, encontrando no texto da lei significados até ali insuspeitos (mas que, em sua opinião, a sociedade está a demandar)?

A questão ficou evidente para mim, pela primeira vez, na discussão da questão da chamada dessegregação racial das escolas americanas. Havia naquela época escolas de brancos e escolas de negros, nos Estados Unidos. Os defensores da segregação afirmavam que, na realidade, a segregação não era das escolas, mas, sim, da sociedade, e que, portanto, o problema não era do sistema educacional ou escolar mas, sim, da sociedade como um todo. As escolas pareciam segregadas apenas porque as vizinhanças em que se situavam eram compostas exclusivamente de brancos ou de negros. Simplesmente isso. Assim sendo, para que todas as escolas viessem a conter crianças negras e brancas, seria necessário, no caso de escolas situadas em vizinhanças exclusivamente de negros ou de brancos, fazer pelo menos uma destas duas coisas:

  • ou “dessegregar” a vizinhança, obrigando todas as vizinhanças a se tornarem “coloridas”, isto é, a abrigarem famílias das duas cores (digamos), ou até de mais;
  • ou levar crianças negras para escolas de vizinhanças brancas, e vice-versa, através de “busing” (transporte por ônibus), “‘dessegregando’ as escolas sem ‘dessegregar’ as vizinhanças”.

O problema é que nenhuma dessas duas soluções era aceitável, nem por brancos nem por negros, é bom que se diga. Das duas, porém, a primeira parecia envolver uma violação maior da liberdade das famílias americanas, uma infração gritante de seu direito de morar onde quisesse — mesmo em uma vizinhança de uma cor só.

Também em relação à segunda solução, nem brancos nem negros a acharam satisfatória, porque ela também parecia violar o direito de associação e de ir-e-vir das pessoas, obrigando uma criança que morava ao lado de uma escola a frequentar outra a dez quilômetros de distância.

Mas a Suprema Corte americana determinou que as escolas não podiam continuar segregadas (isto é, ter alunos de uma cor só) e determinou que “busing” fosse usado – afirmando que isso não violava o direito de associação de ir e vir (por mais que pudesse parecer fazê-lo), porque a medida estava sendo posta em prática em função de um “bem maior”: o combate ao racismo através da dessegregação de uma parcela da sociedade americana (as escolas).

Em outras palavras: a Suprema Corte Americana interpretou a Carta de Direitos da Constituição Americana de uma forma liberal, não literal, definindo que um curso de ação, que parecia, aos olhos de (quase) todo mundo, violar direitos individuais garantidos pela Constituição, na realidade não os violava. Como ninguém tem direito de questionar as decisões da Corte Maior, que, em princípio, são irrecorríveis, estava definida a questão.

Outros exemplos podem ser citados, como o do aborto, surgiram. A Constituição Americana em nenhum lugar afirma que alguém (presumo que uma mulher) tem um “direito ao aborto”. Mas a Suprema Corte, adotando uma complexa hermenêutica jurídica (certamente não literal), afirmou um ou mais destes princípios:

  • O direito ao aborto está embutido no direito à propriedade que a mulher tem do seu próprio corpo;
  • O direito ao aborto está embutido no direito à liberdade da mulher, que inclui a liberdade de fazer o que quiser com o seu próprio corpo e o que estiver dentro dele;
  • etc.

A Constituição Americana não garantia o direito ao aborto. Mas a Suprema Corte Americana literalmente o decretou, através de uma interpretação liberal do texto da Carta Magna.

3. A Interpretação das Leis no Brasil

Aqui no Brasil tenho notado que, nos últimos tempos, o Supremo Tribunal Federal tem usado e abusado de sua criatividade para interpretar as leis.

Minha atenção foi despertada para isso, pela primeira vez, quando o Ministro Marco Aurélio de Mello (sim, o próprio) tomou uma decisão, que foi acatada pela maioria de seus pares, acerca de estupro de menores com quatorze anos ou menos. O caso está narrado em detalhe no meu artigo “A Lei e a Conduta Sexual”, disponível no meu blog Liberal Space, na URL https://liberal.space/2005/09/27/de-fodentes-e-fodidos/. (A URL pode ser meio de mau gosto, mas deixemos isso pra lá). No processo, um rapaz de mais de dezoito anos transou repetidas vezes com sua namorada de doze anos, com pleno consentimento dela, até que um dia o pai da menina os flagrou e denunciou o rapaz como estuprador e pedófilo – porque a lei brasileira considera que, no caso de pessoas (em especial do sexo feminino) de 14 anos ou menos, mesmo que haja o consentimento, o consentimento é nulo e, portanto, deve ser considerado não existente, porque a menor dessa idade seria incapaz de consentir com pleno conhecimento do que está fazendo. Apesar de isso estar explícito na lei, Marco Aurélio de Mello decretou que as meninas de doze anos de hoje, com a televisão onipresente, as novelas da Globo, a Internet, etc. sabem muito bem o que estão fazendo quando resolvem transar – algo que acontece até mesmo com meninas de dez anos. Além disso, afirmou Mello, evidência testemunhal comprovou que a menina do processo era conhecida como extremamente liberal e generosa em sua conduta sexual, mesmo com outros rapazes, que não eram seus namorados.

Enfim: a lei diz uma coisa, Marco Aurélio de Mello sabia disso, e, no entanto, inocentou o rapaz do crime que o pai da menina tentava lhe pespegar, recorrendo a argumentos de cunho sociológico para invalidar o que determinava a lei.

Pura e simplesmente isso.

Mais recentemente, afrontando o que diz a Constituição acerca de casamento e família, o STF criou os institutos da Relação Estável, da Relação Estável entre Homossexuais, da Família Não-Convencional (até mesmo Homossexual, quem sabe num futuro próximo Poliamorosa), etc. Em todos esses casos, o STF recorreu a argumentos de natureza sociológica, para decretar que a Relação Estável equivale ao Casamento, até no caso em que um dos envolvidos, ou mesmo ambos, ainda estejam legalmente casados com outro cônjuge. E se isso vale para casais heterossexuais, por que não para casais homossexuais? Em breve deverá, coerentemente, admitir que, se vale para um casal de dois, hétero ou homossexual, por que não para um “policasal” de três, quatro, cinco ou seis, envolvendo héteros, homos, trans, bi, multi, poli – efetivamente abolindo a monogamia tradicional de nossa legislação (mesmo que a Constituição continue como está.

Tudo isso o STF tem feito e continua fazendo.

4. E o Habeas Corpus do Lula?

Dois anos atrás nossa Corte Maior resolveu que alguém condenado em segunda instância, por órgão colegiado, pode ser preso, apesar do que a Constituição afirma acerca do chamado “trânsito em julgado”.

Ia tudo muito bem, os Ministros se congratulando acerca de sua liberalidade e criatividade… Até que Lula foi indiciado, tornou-se réu, foi condenado em primeira instância e ficou evidente que seria condenado também em segunda instância (como de fato o foi). Quando ficou claro que isso iria acontecer, algumas Primas Donas do STF resolveram retomar a discussão da Resolução de 2016, como tentativa desesperada de livrar da cadeia o notório Nove Dedos. Alguns, mais afoitos, começaram a soltar gente presa depois de condenação em segunda instância, ou dar habeas corpus a quem temia ser preso nessas circunstâncias, caso do nosso Condenado-Mór.

Note-se que todos os Ministros do Supremo, em especial o Ministro Marco Aurélio de Mello (que não é parente do Collor por nada), já foram favoráveis à aprovação de medidas que são contrárias a leis atuais e mesmo ao texto da Constituição. Mas, de repente, a coerência não vale mais nada: o importante é livrar da cadeia um corrupto notório e contumaz que, além de tudo, é um agitador de primeira. Nos bons tempos da Inconfidência Mineira ele já teria sido condenado, enforcado e esquartejado pela corrupção que patrocinou. Para servir de exemplo. Para evitar que o Lula vá para cadeia, boa parte de nossa Corte Suprema está disposta a voltar a ser Literalista.

Felizmente, em 4 de Abril de 2018, não foi a maioria. 

Os seis que ganharam a queda de braço de ontem fizeram o que deveria ser feito para que a sociedade brasileira pudesse ter um mínimo de respeito pelas suas leis e pelos seus tribunais. Provar que nem um ex-presidente fica impune e vai para a cadeia quando comete um crime é mais importante do que ficar brigando pela letra da Lei. Isso é coisa de fundamentalista. Provar que a nossa Suprema Corte não se apequena diante de um réptil humano é mais importante do que ficar brigando sobre  a letra da Lei. Isso, repito, é coisa de Fundamentalista.

O senhor Marco Aurélio Mello e cúmplices já se afastaram da letra da Lei inúmeras vezes, não para preservar o respeito às leis e às instituições jurídicas, mas para atender a seus interesses pessoais. Que engulam, agora, a prática que disseminaram.

Em Salto, 28 de Março de 2018, revisado em 5 de Abril de 2018.

Uma resposta

  1. Bom dia, grande professor Eduardo. E afinal, você é “literalista” ou “libertalista”? Principalmente quanto aos textos bíblicos (mas não só).

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    • Caro Maurício: Depende muito do gênero literário do texto. A poesia raramente se deve interpretar literalmente. No caso da ficção literária (a literatura em prosa), depende do tipo… É mais fácil interpretar Dom Casmurro literalmente do que Cem Anos de Solidão… Os mesmos critérios se aplicam à Bíblia, que contém poesia, história, crônica, literatura fantástica (Apocalipse, por exemplo). Os livros de Samuel, Reis, Crônicas, Atos dos Apóstolos, sendo declaradamente crônicas históricas, devem ser interpretados, tanto quanto possível, literalmente. Os Evangelhos, também. As epístolas também — embora haja elementos meio fantásticos em algumas delas — subidas ao céu, por exemplo. Apocalipse, claramente não. E assim vai. É possível interpretar literalmente e achar falso. Isso é perfeitamente coerente. O livro de Jonas… Se interpretado como uma parábola, é plenamente aceitável. Se interpretado literalmente como história, deve ser condenado como inaceitável em muitas partes da narrativa (a visita de três dias à barriga do peixe, e a vomitação na praia, por exemplo.) Acho que vai por aí.

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