Ilicitudes e Adiáforas

Pretendo cobrir neste artigo os seguintes tipos de ação (embora não na mesma profundidade e amplitude:

1. Ilicitudes Legais

A. Transgressões Cíveis

a. Diretas

b. Indiretas

B. Transgressões Penais

a. Delitos

b. Contravenções

c. Crimes

2. Ilicitudes de Outros Tipos

A. Gafes Sociais

B. Erros Morais

C. Pecados

3. Adiáforas (ou Licitudes)

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I. Introdução

Sempre me interessei por este assunto. Vou externar o meu ponto de vista numa forma genérica. Quando falar de ilicitudes legais, não vou discutir a lei de nenhum local em particular, falando de forma, tanto quanto possível, genérica. Mas vou dar exemplos retirados da legislação brasileira.

Ilicitudes são condutas ou ações que não são lícitas.

Adiáforas (vou usar palavra no plural, embora “adiaphora” em Grego já seja palavra no plural) são condutas ou ações que são lícitas. São Licitudes. Por isso, só entram aqui para deixar firmado o contraste com as Ilicitudes.

Uma conduta ou ação se torna ilícita por transgredir ou violar algum tipo de norma: uma lei, um preceito moral, um mandamento religioso, um costume social ou até mesmo uma regra de etiqueta.

Uma conduta ou ação é adiafórica por não transgredir ou violar nenhum tipo de norma, sendo, por isso, lícita (que quer dizer, nem proibida nem obrigatória).

Há pessoas que podem questionar se as ilicitudes dos vários tipos indicados constituem “um só assunto” passível de discussão inteligível e útil. Eu pretendo sustentar que sim. Sua discussão, como um bloco, faz parte, em minha maneira de ver as coisas, da Epistemologia – disciplina que faz parte da Filosofia e que discute a questão do conhecimento, em seus aspectos conceituais, lógicos e, digamos, propriamente epistêmicos. Se não soubermos distinguir o significado, a aplicação e a importância desses diversos tipos de ilicitudes, poderemos até nos dar mal (como, de passagem, se verá) – engajando-nos, por exemplo, em algum tipo de conduta ou ação pensando que ela representa, na pior das hipóteses, uma gafe social, quando, na realidade, se trata de um crime, ou, quem sabe, pior ainda, um pecado, que pode nos trazer penas eternas (e não apenas temporais)…

II. Ilicitudes Legais

Optei por começar com a questão das Ilicitudes Legais por ser ela mais objetiva. Uma ilicitude legal é uma conduta ou ação tornada ilícita pela existência de uma lei que a proíbe ou que a torna obrigatória. Fazer o que a lei proíbe ou deixar de fazer o que a lei obriga é infringir a lei, cometendo uma ilicitude legal.

(Vou falar, daqui para frente, principal, mas não exclusivamente, de ilicitudes legais por comissão: fazer algo que a lei proíbe. Mas aqui e ali mencionarei ilicitudes legais por omissão: deixar de fazer algo que a lei obriga.)

As principais divisões das Ilicitudes Legais a ocupar minha atenção aqui são as Transgressões Cíveis e as Transgressões Penais.

1. Transgressões Cíveis

Uma Transgressão Cível é entendida neste artigo como uma violação de um dever jurídico (i.e., legal) de natureza não-penal. Isso quer dizer que incluo, na expressão “Transgressão Cível” as transgressões ao Direito Civil, propriamente dito, ao Direito Administrativo, ao Direito Comercial, ao Direito Trabalhista, etc. – a todos os “Direitos”, exceto o Direito Penal (por vezes também chamado, na minha forma de ver, erroneamente, de Direito Criminal – erroneamente porque, como se verá, crimes são apenas um dos tipos de transgressão penal).

Quando pensamos em leis pensamos, em geral, em proibições. Dos Dez Mandamentos, oito são claramente proibições, começando com “Não”. Dois deles, o quarto e o quinto, são obrigações: “Lembra-te do dia do Sábado, para o santificar” e “Honra teu pai e tua mãe”. Se fizermos o que a lei proíbe, ou não fizermos o que a lei obriga, transgredimos a lei. Repetindo, para enfatizar, podemos transgredir a lei por comissão ou omissão.

Um Dever Jurídico — de não fazer ou de fazer — pode ser imposto diretamente por uma lei não-penal. Uma lei que nos proíbe de fumar em determinados locais ou uma lei que nos obriga a usar cinto de segurança dentro de um veículo no trânsito nos impõe deveres jurídicos: de não fazer, no primeiro caso, e de fazer, no segundo. Estes são deveres jurídicos diretos — isto é, diretamente impostos por uma lei relevante e pertinente.

Alguns deveres jurídicos são, porém, indiretos. Que eu não altere a estrutura de um imóvel de que eu sou locatário pode ser um dever (de não fazer) indireto. Nenhuma lei diretamente me proíbe de fazer isso — mas há é um dever jurídico, imposto por lei, que eu cumpra as disposições de contratos que eu por livre e espontânea vontade vier a assinar. Se um contrato que eu assino dispõe que eu não faça alterações estruturais no imóvel que estou locando, essa disposição me obriga (embora indiretamente) com se estivesse explícita numa lei.

Assim sendo, podemos dividir as Transgressões Cíveis em Diretas e Indiretas.

A. Transgressões Cíveis Diretas

Uma Transgressão Cível Direta é uma violação de um dispositivo legal não-penal explícito, como as leis que proíbem de fumar em restaurantes e de falar ao telefone enquanto dirigindo, ou a lei que obriga o uso do cinto de segurança ao dirigir.

B. Transgressões Cíveis Indiretas

Uma Transgressão Cível Indireta é exemplificada pela violação de cláusulas vigentes de um contrato válido. A razão para se chamar esse tipo de transgressão de indireta é que um contrato particular não é uma exatamente uma lei, mas a lei determina que contratos particulares válidos sejam cumpridos. Muitos contratos prevêem até mesmo sanções (penalidades) diversas para o descumprimento de suas variadas cláusulas.

2. Transgressões Penais

Uma Transgressão Penal é entendida neste artigo como uma violação de um dever jurídico (i.e., legal) de natureza penal.

No Brasil em geral se dividem as Transgressões Penais em Contravenções e Crimes. Considero problemática essa distinção binária porque ela considera Contravenções e Crimes como espécies de Delitos, fazendo uma distinção meio artificiosa entre “Delitos Menores” (Contravenções) e “Delitos Graves” (Crimes) — e, por consequência, entre, nas penas, de um lado, “Prisão Simples”, e, de outro lado, “Reclusão” ou “Detenção”.

Prefiro seguir a orientação de outros países e dividir as Transgressões Penais em três categorias: Delitos, Contravenções e Crimes – que são colocados nessa ordem conforme a gravidade da transgressão.

A. Delitos

Delitos são transgressões de um dever jurídico (i.e., legal) de natureza penal que configuram gravidade baixa (as menos graves dentre as transgressões penais).

Um delito pode ser punido com orientação, advertência (especialmente no caso de reincidência contumaz), medidas educacionais, tratamentos (em casos mais severos), etc.

Exemplos de delitos: aposta no Jogo do Bicho, compra e uso de drogas (sem envolver ativamente o seu tráfico), etc.

A tendência de boa parte das sociedades liberais modernas é remover esse tipo de conduta e ação do âmbito das transgressões penais inteiramente, razão pela qual muitos autores vêem as transgressões penais de forma binária e não trinária.

B. Contravenções

Contravenções são transgressões de um dever jurídico (i.e., legal) de natureza penal, que configuram gravidade média (mais grave do que no caso dos delitos e menos graves do que no caso de crimes).

Uma contravenção pode ser punida com pena de “prisão simples” (ver adiante), mas essa pena pode também ser combinada ou até mesmo substituída pelo pagamento de multa.

Exemplos de contravenções: Manter banca de Jogo do Bicho (ser “Bicheiro”), Mendicância, Perturbação da Ordem, Disparo de Arma de Fogo (sem intenção de atingir alguém, para cima, por exemplo), Direção Perigosa de Veículo (mesmo sem causar nenhum acidente), etc.

Em princípio, os condenados a prisão simples, por terem cometido uma contravenção, nunca devem estar misturados com os condenados a reclusão ou detenção, por terem cometido um crime.

Prisão simples é a pena cumprida em prisões comuns, ou em setores especiais de penitenciárias ou casas de detenção, em regime aberto ou semi-aberto, sem os rigores da prisão nos setores não especiais de penitenciárias ou casas de detenção, reservada aos que cometeram crimes.

C. Crimes

Crimes são violações de um dever jurídico (i.e., legal) de natureza penal, que configuram gravidade alta – até a gravidade máxima. O crime é em geral punido com “reclusão” ou “detenção”. O Brasil não admite a chamada pena capital (execução) e nem mesmo a chamada prisão perpétua.

Exemplos de condutas ou ações que são crimes no Brasil: homicídio, estupro, roubo, furto, calúnia, difamação e injúria (estes três os chamados crimes contra a honra), etc.

Como dito no item anterior, não se deve misturar condenados a reclusão ou detenção (por terem cometido crimes) com os condenados a prisão simples (por terem cometido contravenções). Delitos não são punidos com penas que envolvem a privação da liberdade.

III. Notas Importantes e Transição

1. Mudança de Categoria de Determinadas Condutas ou Ações

Leis, no sentido em que são entendidas até aqui, são produtos culturais – isto é, artefatos humanos. Por isso podem ser mudadas e frequentemente o são – algumas até com razoável frequência.

Assim sendo, é possível que, por exemplo, no caso das transgressões penais, uma contravenção possa vir a se tornar um crime, e um crime pode se tornar uma contravenção, ou um delito, ou uma mera transgressão cível, ou até mesmo uma conduta ou ação lícita.

No Brasil, a posse (propriedade) ou o porte ilegal (não autorizado por lei) de armas de fogo era uma contravenção e passou, com o Estatuto do Desarmamento, de 2003, a ser considerado um crime.

O adultério, no Brasil, já foi crime. Hoje não é, nem mesmo, uma contravenção ou um delito – podendo ser visto, no máximo, como uma transgressão civil (a violação de um contrato particular — o de casamento). Quando o casamento era, por lei, considerado indissolúvel, o adultério poderia até ser visto como um delito ou mesmo uma contravenção. Mas a lei mudou. O contrato nupcial explícito pode declarar inadmissível o adultério, mas pode também declarar que o casamento é “aberto”, que qualquer um dos cônjuges tem liberdade de manter relacionamentos afetivos fora do casamento, etc. A questão recebeu tratamento mais liberal, mas se tornou, por isso mesmo, mais complicada (embora menos grave). Os casos de “poliamor” (na realidade uma poligamia à margem da lei) estão aí para comprovar isso.

2. Uma Tentativa de Justificar a Visão Trinária

Como visto atrás, há países, como o Brasil, que consideram contravenções e crimes como espécies do gênero delito – “delito” sendo considerado basicamente sinônimo de “ilicitude”.

Outros países não consideram contravenções e crimes como espécies do gênero “delito”. Nesses contextos, como visto, delitos seriam uma terceira espécie de ilicitude ou infração penal – a menos grave de todas, que seria punida (como visto) com orientações, advertências, medidas educacionais, etc. – mas não com penas  privativas da liberdade (nem mesmo a chamada “prisão simples”).

O porte ou o uso de drogas (pelo menos as não tão “pesadas”) pelo mero usuário, isto é, pelo não-traficante de drogas, seria, possivelmente, um delito, nesse sentido. A aposta no Jogo do Bicho, no Brasil, igualmente – embora não o ofício do Bicheiro.

(Ainda recentemente ouvi a história de um indivíduo que tentou adentrar uma casa noturna com uma certa porção de maconha no bolso, para seu consumo pessoal. Vistoriado pela Polícia, que encontrou a droga, ele se apavorou e disse que a maconha não era para ele, que não fumava nem cigarro simples, de tabaco, e que ele estava simplesmente a levando para um amigo que já estava dentro da casa noturna. Foi preso e enquadrado como traficante – alternativa bem pior. Este é um exemplo simples da importância de saber o significado e as implicações de cada um desses conceitos.)

Assim sendo, haveria transgressões penais tão frágeis que nem seriam puníveis com penas privativas da liberdade – os delitos. Haveria outras transgressões mais graves, mas não tão graves quanto os crimes – as contravenções. E haveria os crimes. Seria possível ainda classificar os crimes como (a) crimes passíveis de punição com a pena capital, e (b) crimes não-capitais, por assim dizer, puníveis apenas com detenção ou reclusão. No Brasil há a categoria do Crime Hediondo – que seria um crime definido pelo legislador como merecedor de maior reprovação e punição pelo Estado, em decorrência de sua detestabilidade, isto é, pela aversão, ódio, repugnância e revolta que produz na população.

3. Transição

Há algum tempo (na verdade, em 07/12/2015, quando comecei a escrever este artigo) li trechos de um livro que tenho desde 1968, quando o comprei usado, mas que foi publicado em 1934, e que me trouxe alguns insights interessantes. O livro é Paul: His Heritage and Legacy, de Kirsopp Lake, especialista em Novo Testamento e na História da Igreja Primitiva, inglês que viveu de 1872 a 1946, tendo passado boa parte de sua vida como professor nos Estados Unidos, onde morreu.

Como prefácio para uma discussão dos pontos de vista de Paulo acerca dos “pecados da carne”, vale dizer, os relacionados ao sexo (fornicação, homossexualidade, adultério), casamento (incluindo também divórcio e recasamento), etc. na primeira carta aos Coríntios, ele faz uma distinção entre os conceitos de crime, vício e pecado. Sua distinção me fez lembrar de uma discussão que muito me interessou no final dos anos 60 e início dos anos 70, quando estudei nos Estados Unidos – e que, de certo modo, acrescenta três categorias às três sugeridas por Lake, ficando a questão equacionada da seguinte forma:

Gafes [Costumes, Convenção]

Erros e Falhas Morais [Moralidade]

Crimes e Outras Infrações Legais [Legalidade]

Vícios e Falhas Assemelhadas [Personalidade]

Pecados [Religião]

Adiáforas

A tese de Lake é que devemos ter cuidado para não confundir essas categorias. Já discuti as questões envolvendo a legalidade. Agora discutirei, embora não com o mesmo nível de abrangência e profundidade, as demais categorias.

Vou tentar categoriza-las com minhas palavras, sem recorrer ao texto de Lake ou a qualquer outro texto, mas dando a Lake o crédito por ter redespertado em mim o interesse pela questão.

IV. Ilicitudes Não-Legais

1. Gafes Sociais

Toda sociedade tem usos e costumes que considera próprios e adequados e usos e costumes que considera impróprios ou inadequados — pelo menos, em determinadas circunstâncias e ocasiões. Algumas sociedades mais conservadoras são mais rígidas em seus usos e costumes, aumentando as circunstâncias e ocasiões em que se aplicam os usos e costumes considerados próprios e adequados, e, por conseguinte, expandindo a possibilidade de que se comentam “gafes sociais”: a adoção de um uso e costume quando a sociedade (em regra) espera outro.

Como se pode constatar, estamos lidando aqui mais com convenção ou etiqueta do que com moralidade, legalidade, religião ou desvios de personalidade.

O tipo de roupa que devemos vestir em determinadas circunstâncias e ocasiões é algo desse tipo. A questão se devemos, em determinada situação, vestir “traje a rigor”, “traje social completo”, ou “traje informal” se inclui aqui: ela é definida por convenção. Tradicionalmente convites (para casamentos, por exemplo) especificavam que tipo de traje se esperava que os convidados usassem. Hoje em dia, raramente isso ocorre, exceto em contextos muito “chiques”. Nestes contextos, por exemplo, ir de bermuda, camiseta e sandália a um casamento chique é cometer uma gafe social, é vestir-se errado para a ocasião. O “errado”, neste caso, é contextual, não absoluto: em outro contexto o conjunto bermuda, camiseta e sandália poderia ser o traje esperado, e, portanto, “certo”, naquela situação. Outra coisa importante: o “errado”, no caso de uma gafe social, é um errado definido por mera convenção social, que não tem a menor relevância legal, moral, religiosa ou mesmo psicológica.

O que acabei de dizer é geralmente verdadeiro, mas a linha divisória nem sempre é fácil de traçar. Em um desfile (ou uma festa) de Carnaval, no Brasil, admitem-se trajes que, em outras situações, seriam considerados inadmissíveis. Para uma mulher, uma tanga mínima (estilo fio dental) e um sutiã que revela a maior parte dos seios (exceto, talvez, os bicos) possivelmente seriam trajes admissíveis num desfile de Carnaval no Sambódromo ou na Sapucaí – mas dificilmente o seriam numa missa na Catedral da Sé ou da Candelária. Até aí vai a convenção.

Ou será que a convenção vai mais adiante? Uma pessoa (mulher ou homem, não parece fazer diferença neste caso) totalmente pelada, sem tapa-sexo e sem pintura, sem nada, é admissível ou não num desfile de Carnaval? A questão, neste caso, é ainda de convenção ou começa a invadir o plano moral ou mesmo legal? Há controvérsia. Os mais liberais provavelmente dirão que a admissibilidade de nudez completa num desfile de Carnaval é, como numa praia naturista, uma questão de convenção. (Numa praia reconhecidamente naturista são os vestidos que cometem gafe social…). Mas os mais conservadores, em especial aqueles cujo conservadorismo tem fundo religioso, provavelmente considerariam que a nudez completa em público, exceto, talvez, em locais onde ela é explicitamente permitida, seria já uma questão moral. E os estatistas, que gostariam de legislar sobre até os mais privados dos atos (como o que é admissível ou não numa relação sexual entre adultos agindo com pleno consentimento), tentam legislar sobre isso.

Aplicam-se nesse contexto as afirmações de que determinados tipos de trajes são “escandalosos”, em qualquer tipo de contexto público. O vestir-se escandalosamente (qualquer que seja a definição desse tipo de vestimenta) é mais próximo da gafe social ou do erro moral?

Usos e costumes mudam – até com facilidade, em sociedades mais liberais. Quando eu era adolescente, era esperado que os jovens usassem terno e gravata na igreja. Hoje eles vão de bermuda, camiseta e tênis, e, por vezes, de boné na cabeça, recusando-se a tira-lo mesmo durante a oração dentro da igreja (e sem que os oficiais da igreja lhes peçam que removam o boné da cabeça). Antigamente, os homens usavam chapéus, e, quando passavam em frente a uma igreja ou um cortejo funeral, ou de uma mulher “digna”, retiravam o chapéu da cabeça em respeito. Até mesmo para cumprimentar um ao outro, eles removiam brevemente o chapéu da cabeça ou tocavam em sua aba. Se paravam para conversar, tiravam o chapéu e o seguravam na mão… Nada disso mais vale – até porque os homens não usam mais chapéu aqui no Brasil. Mas os adolescentes e jovens usam bonés, sem qualquer preocupação com etiqueta.

Falar palavrão em “companhia mista” (isto é, na presença de pessoas de ambos os sexos [os dois]) era considerado uma gafe social antigamente. Hoje, não mais (pelo menos no caso dos palavrões não tão “cabeludos”) – até as mulheres os falam na presença dos homens. No rádio e na televisão o menor palavrão era sempre “bipado” – hoje em dia, nem os mais ofensivos o são, especialmente durante as transmissões esportivas ou em shows exibidos tarde da noite.

2. Erros e Falhas Morais

Todos nós adotamos, consciente ou inconscientemente, um código moral que nos ajuda a distinguir entre condutas e ações (e, talvez, até atitudes e pensamentos) que consideramos moralmente certos e aqueles que que consideramos errados do ponto de vista moral. Mentir, por exemplo, ou não cumprir a palavra dada, são coisas geralmente consideradas moralmente erradas. Agredir uma outra pessoa, ou, no limite, mata-la, é algo considerado muito errado do ponto de vista moral – mais errado de que mentir. Tanto isso é verdade, que as leis em geral não proíbem, legalmente, a mentira, exceto em certas condições, como nos tribunais, por exemplo (a chamada “falsidade ideológica). Mas as leis proíbem que alguém mate outra pessoa (exceto, talvez, em legítima defesa ou em defesa da sua propriedade).

Mesmo dentro de uma categoria, como mentir, pode haver gradações: uma mentirinha inocente, como dizer que está tudo bem, em resposta à pergunta “Como vai?” de um conhecido superficial, quando, na realidade, está tudo muito mal, é um erro moral menor quando comparado a mentir em um tribunal (local em que normalmente juramos ou nos comprometemos dizer a verdade) sobre um assunto importante.

Um código moral é, de certo modo, uma lista das condutas e ações (ou, possivelmente, também atitudes e até pensamentos) considerados moralmente certos e aqueles considerados moralmente errados. Os mandamentos dos Dez Mandamentos, em sua maioria constituem um código moral: não matarás, não furtarás, não dirás falso testemunho, não cobiçarás a mulher do próximo (algo que é mais atitude do que ação, embora a atitude possa resultar em ação), não adulterarás (a ação decorrente da cobiça anterior), etc.

A questão mais desafiadora, do ponto de vista filosófico, acerca de um código moral qualquer envolve critérios.

Basicamente há dois tipos de critérios.

A. O Critério de Relevância Moral

O primeiro critério, muito menos discutido, nos permite classificar condutas, ações, atitudes e quiçá pensamentos que têm, digamos, Relevância Moral, demarcando-os daqueles que não têm essa dita Relevância Moral.

Uma ação tem Relevância Moral quando ela é passível de aprovação ou condenação moral, quando ela pode ser considerada moralmente certa ou moralmente errada.

Dizer a verdade ou mentir, ser honesto ou ser desonesto, são pares de ações geralmente consideradas como tendo Relevância Moral.

Faz diferença, na nossa avaliação moral de uma pessoa, se ela é consistentemente verdadeira e honesta ou se ela é mentirosa e desonesta contumaz. Um curso de ação, o primeiro, é considerado moralmente certo e o outro, moralmente errado. Mas ambos são cursos de conduta que possuem relevância moral, que podem ser ou aprovados moralmente, como sendo moralmente certos ou corretos, ou condenados moralmente, como sendo moralmente errados ou incorretos.

Mas a questão relativa a usar a mão direita ou esquerda para escrever ou comer, ou o pé direito ou esquerdo para chutar a bola, é uma questão totalmente irrelevante do ponto de vista moral: não é algo possa ser considerado certo ou errado, correto ou incorreto, aprovável ou condenável, do ponto de vista moral.

O que distingue a relevância da irrelevância moral? Eu diria que é, em parte, a sua importância para a vida humana, em especial a vida humana em sociedade, e, em parte, a questão da liberdade de escolha: o indivíduo pode escolher ser honesto ou desonesto, falar a verdade ou mentir, mas dificilmente pode escolher ser destro ou sinistro.

Discutir critérios aqui nos levaria muito longe. Por isso deixo a questão nesse pé.

B. O Critério de Demarcação entre o Moralmente Certo e o Moralmente Errado

Entre as condutas e ações moralmente relevantes é preciso discutir qual o critério que nos permite demarcar as Moralmente Certas das Moralmente Erradas.

Também aqui discutir a questão nos levaria muito longe. Basta dizer que os dois critérios geralmente discutidos em relação a essa questão aplicam-se apenas às questões consideradas moralmente relevantes, e tentam demarcar condutas e ações moralmente certas e corretas de condutas e ações moralmente erradas e incorretas, através de um desses dois tipos de critérios:

As Consequências das Condutas e Ações

Os Imperativos Imperativos Morais (da Razão, da Lei Natural Moral, da Consciência, de Deus, etc.

Novamente, paro por aqui, porque a discussão nos levaria muito longe.

3. Vícios, Falhas de Caráter, e Pecados

Também vou deixar para outra ocasião os vícios e as falhas e caráter, que são questões de natureza psicológica, e os pecados, que são questões de natureza mais religiosa. Essas questões são ainda mais complexas do que as que venho discutindo e sua discussão nos levaria muito além das dimensões razoáveis para um artigo de blog.

V. Conclusão: E as Adiáforas?

A conclusão é simples: Adiáfora é qualquer conduta ou ação que não envolve ilicitude de qualquer tipo.

Em sentido mais preciso, na área moral Adiáfora é o conjunto de condutas e ações que não possui Relevância Moral, não podendo ser, portanto, objeto nem de aprovação nem de condenação moral, porque, não tendo Relevância Moral, não podem ser nem moralmente certas, nem moralmente erradas.

É isso, por ora. Até outra hora.

Em São Paulo, 8 de Maio de 2019 (dando acabamento a algo iniciado há mais de três anos atrás).

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