A Controvérsia Acerca do “Escola Sem Partido” Continua: PL 867/2015

A controvérsia acerca do movimento “Escola sem Partido” continua…

Os educadores, políticos e jornalistas de esquerda estão se sentindo acuados porque o projeto do “Escola sem Partido” progride na Câmara Federal.

Na Folha de S. Paulo de hoje (14/5/2018) um jornalista chamado RANIER BRAGON, que se descreve como “Repórter da Sucursal de Brasília da FSP” e afirma que foi correspondente em Belo Horizonte e São Luís, depois de se formar em jornalismo pela PUC-MG, chama o projeto de “uma aberração”, em uma uma matéria assinada. Diz ele, em sua peroração:

“Um projeto desses não é só ‘polêmico’ ou ‘controverso’. É uma aberração. Nada menos do que isso.”

Na parte inicial de sua matéria, ele descreveu o projeto do “Escola sem Partido” como

“um dos projetos mais vergonhosos da atualidade”.

Afirmou, em seu segundo parágrafo, que o projeto é

“capitaneado pela bancada religiosa e por toda ordem de conservadores aparentemente saídos de uma fenda ligada à Idade Média”.

Continuou, afirmando que

“o projeto quer fazer crer que o mundo educacional está infestado de comunistas travestidos de pedagogos, prontos a catequizar uma legião de novos Ches e derrubar o capitalismo”.

Chamou o grupo que defende as ideias por trás do projeto de “neocarolismo” e afirmou que,

“mesmo com apenas seis artigos, o projeto é um acinte às bases humanistas da regulação educacional brasileira, que preconiza o pluralismo de ideias, o apreço à tolerância e a ‘liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber’”.

Ele contestou a posição do relator do projeto numa comissão da Câmara, quando este afirmou o  “direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.

Rotulou de “os talibãs da moral” aqueles que se opõem à chamada “ideologia do gênero” e que acreditam que, na espécie humana, os termos  “macho” e “fêmea” equivalem a “homem” e “mulher”.

Bem na parte central do artigo apresentou sua “pièce de resistance”:

“O Ministério Público já se insurgiu contra a escalada obscurantista. Em 2017, o ministro do Supremo Luís Roberto Barroso suspendeu lei alagoana. ‘Pais não podem pretender limitar o universo informacional de seus filhos ou impor à escola que não veicule conteúdo com o qual não estejam de acordo. A liberdade de ensinar é mecanismo essencial para provocar o aluno e estimula-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade’, disse.”.

Esquecendo-se, mais de uma vez, dos princípios do bom jornalismo, Bragon nem explica aos leitores o que é a “lei alagoana”. Se, porém, o leitor deste blog estiver interessado em saber, pode consultar meu artigo “Doutrinação e Educação: A Esquerda Pretende Argumentar que Doutrinar não Passa de um Jeito ‘Crítico’ de Educar”, no qual, na Seção 2-A, discuto a Lei 7800/16 do Estado de Alagoas. Vide https://liberal.space/2016/05/28/doutrinacao-e-educacao-a-esquerda-pretende-argumentar-que-doutrinar-nao-passa-de-um-jeito-critico-de-educar/.

Embora esse artigo de 28/05/2016 (dois anos atrás, no mês) seja longo, sugiro que seja lido pelos interessados, pois ele refuta, uma a uma, as cinco principais críticas feitas ao Projeto do Alagoas, a saber:

  1. A suposta negação do pluralismo de ideias e da diversidade de pensamento, saberes e práticas
  2. A suposta negação da liberdade do professor em sala de aula (liberdade de cátedra) e até mesmo o cerceamento de sua liberdade de expressão
  3. A suposta negação da liberdade de aprender do aluno, em especial de conhecer as divergências e contradições existentes em e entre disciplinas acadêmicas
  4. A suposta confusão entre discutir questões e autores controvertidos e doutrinar ou fazer proselitismo
  5. A alegação de que os proponentes do Escola sem Partido não teriam qualificação para propor essa tese.

Cito, a seguir, um resumo, feito no artigo anterior, de minhas “críticas às críticas”.

“Analisarei, agora, de forma resumida, as críticas feitas às propostas do movimento Escola Sem Partido, seja no episódio do Estado de Alagoas, seja em relação à visita de Alexandre Frota e o pessoal do Revoltados Online ao atual Ministro da Educação.

A esquerda é mestre em acusar os outros dos pecados que lhe são mais caros… O liberalismo, que está por trás do movimento ‘Escola sem Partido’ é o mais tradicional defensor da liberdade de pensamento, da liberdade de crença, da liberdade de expressão – no campo religioso, político ou qualquer outro. A lei alagoana, que é objeto desse tipo de crítica (que supostamente negaria o pluralismo de ideias e a diversidade de pensamento, saberes e práticas), afirma claramente, nos Incisos II, III e IV do Art. 1o, a importância de que, na escola, se respeitem o pluralismo de ideias, a liberdade de aprender e a liberdade de crença.

O conceito de ‘liberdade de cátedra’ foi concebido e instituído para impedir que, em regimes ditatoriais ou autoritários, o governo pudesse determinar ao professor exatamente o que e como ele deveria abordar em sua disciplina, impondo-lhe, assim, um ‘catecismo’ ou uma ‘vulgata’ e não lhe deixando espaço para a livre apresentação e discussão de ideias que pudesse ensejar que o aluno não fosse doutrinado. É totalmente ilegítimo, numa situação em que é o próprio professor que tenta limitar o que acontece em sala de aula, em termos de conteúdo e de método, ao que está prescrito em um ‘catecismo’ ideológico que ele aceita (independentemente de o governo também aceita-lo ou não), invocar a sua liberdade de cátedra para fazer exatamente aquilo que o conceito e a instituição da liberdade de cátedra não queriam que acontecesse em sala de aula, a saber, doutrinação. O professor continua a ter seu direito à liberdade de expressão intato, fora da sala de aula. Lá dentro, tem obrigações que ele deve cumprir, entre as quais está a de respeitar a integridade mental do aluno, não lhe impondo, ou não o constrangendo a aceitar, crenças que ele não tem condições de avaliar exatamente em decorrência da abordagem usada pelo professor.

A liberdade de cátedra do professor não é absoluta: ela é limitada e restringida pela liberdade de aprender do aluno, e a liberdade de aprender do aluno significa exatamente isso, que ele tem o direito de não lhe serem tolhidas, por omissão do professor ou por sua ação deliberada, alternativas e opções que podem lhe ser mais aceitáveis, depois de examinar as evidências e os argumentos disponíveis, opções e alternativas essas que o professor se recusou a apresentar em sala de aula, ou apresentou de forma parcial e distorcida, para promover sua agenda partidária (partisane). ‘Partidária’, aqui, não se refere a partido político, mas, sim, ao fato de o professor tomar partido na discussão, privilegiando uma posição sobre as demais, em vez de assumir a atitude recomendada de isenção e neutralidade, em que todas as opções e alternativas são apresentadas de forma igualmente convincente e persuasiva, como o faria alguém que fosse delas partidário.

Se há divergências e contradições entre essas opções e alternativas, essas divergências e contradições devem ser apresentadas e esclarecidas, não omitidas ou apresentadas de forma tendenciosa, que favorece apenas uma delas.

Os defensores da doutrinação ideológica em sala de aula querem nos fazer crer que não estão proselitizando, mas apenas discutindo, ‘de forma crítica’, questões e autores controvertidos, cuja aceitação está longe de ser pacífica e generalizada fora da sala de aula (nos lares dos alunos, por exemplo). Basta ouvir o que dizem em sala de aula ou ler o que escrevem para perceber quão falta é sua pretensão. Seu objetivo é proselitizar mesmo, não hesitando eles em defender o voto em um candidato e criticar o voto em outro, em insistir que alunos devem participar de marchas e manifestações defendendo um ponto de vista e se recusar a participar de outras que defendem pontos de vista opostos.

Não se pretende impedir que os professores apresentem e discutam em sala de aula questões e autores controvertidos, desde que o façam de forma isenta, neutra, objetiva. O que se pretende impedir é que apresentem e discutam, de forma partidária, apenas um lado da questão, aquele que eles favorecem e privilegiam, com o intuito de ganhar para o seu a adesão dos alunos. Em suma, o que se pretende impedir é que doutrinem com intenção proselitista.

A alegação de que os proponentes da Escola sem Partido não teriam qualificação para propor sua tese é um argumento ad hominem que adeptos de um Presidente da República apedeuta deveriam ter vergonha de utilizar.

É isso, por enquanto.”

 Continuo hoje.

A Constituição Federal afirma, em seu Artigo 205, que

“a educação [é] direito de todos e dever do Estado e da família…”.

Durante a discussão dessa constituição, a esquerda fez de tudo para que ela afirmasse que a educação é dever exclusivo do estado – isto é, um monopólio estatal e que qualquer organização não-estatal (uma ONG ou uma confissão religiosa, por exemplo) só pudesse educar mediante concessão do estado (que poderia ser cassada a qualquer momento).

Essa tese da esquerda perdeu em 1988. Perdeu para a tese de que a educação é direito dos pais, e que o estado, quando se põe a educar, o faz in loco parentis – no lugar dos pais. Mas a esquerda quer fazer de conta que quem ganhou foi ela. Só isso explica que ela ainda tente implantar no Brasil uma educação escolar, como a que havia na defunta União Soviética e nos demais países comunistizados na marra (não existe outro jeito), em que cabe exclusivamente ao estado decidir o que e como se ensina em sala de aula, contestando a tese, totalmente legítima e verdadeira, de que existe o “direito dos pais a que seus filhos recebam educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”. E educação política também, que é uma forma de educação moral aplicada à vida social.

O fofo Ministro do Supremo Luís Roberto Barroso, esquerdista notório, está totalmente errado quando afirma, na passagem que o autor da matéria na Folha cita, que “Pais não podem pretender limitar o universo informacional de seus filhos ou impor à escola que não veicule conteúdo com o qual não estejam de acordo.” Podem, sim, e devem. E é isso que fazem quando colocam os filhos em escolas particulares de sua esolha – ou tentam educa-los em casa, algo que o estado, absurdamente, se recusa a admitir, chegando ao ponto de prender os pais que assim agem.

Os pais podem pretender limitar o que é veiculado na educação escolar estatal porque a educação de seus filhos é direito e dever deles, e, para a imensa maioria das famílias, sendo a educação escolar obrigatória, e não tendo elas recursos financeiros para escolher uma escola particular do seu agrado, a escola pública é a única alternativa de educação escolar que lhe resta — e a educação não-escolar, em casa, lhes é proibida. Todos sabemos que, assim que uma família consegue pagar uma escola particular, de sua escolha, ela tira os filhos da escola pública e os coloca na escola particular. Isso acontece até mesmo no caso de famílias de professores esquerdistas, como eu cansei de ver em quase 35 anos de Faculdade de Educação da UNICAMP. No caso da educação escolar privada, os pais têm escolha: basta tirar os filhos de uma escola e colocar em outra. Os que são obrigados, por sua condição financeira, a manter seus filhos em escola pública, não têm essa possibilidade de mudar os filhos de escola.

Ao criticar o Escola Sem Partido, a esquerda quer que o Estado lhes forneça, na escola pública, uma audiência cativa para que ela possa catequisa-la de acordo com suas convicções ultrapassadas. Mesmo que fosse para catequisa-la de acordo com suas convicções atualizadas seria errado.

A Constituição Federal determina, em seu Artigo 206, que haja “liberdade de aprender” do aluno – e o faz antes de dizer que deve haver também “liberdade de ensinar” do professor. Este tem liberdade de ensinar DESDE QUE respeite os princípios do “pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas” que é essencial para a liberdade de aprender do aluno. A liberdade de ensinar do professor termina onde começa a liberdade de aprender do aluno.

Monsieur Ranier Bragon afirma que “o projeto [em tramitação na Câmara] quer fazer crer que o mundo educacional está infestado de comunistas travestidos de pedagogos, prontos a catequizar uma legião de novos Ches e derrubar o capitalismo”.

E não está? E não está? E não está?

Os educadores de esquerda não fazem nenhum segredo de suas convicções comunistas e da necessidade de derrubar o capitalismo. E usam a sala de aula para apregoar essas ideias, para convencer seus alunos a participar de passeatas e protestos, para votar assim ou assado (quando eles já podem votar).

Felizmente, a não-esquerda (que não é composta só de direitistas, no sentido convencional, mas também de liberais e libertários anárquicos) tem reagido. A matéria do Bragon tem, no momento (14/5/2018, 9h), dois comentários. Cito os dois:

MARCOS SERRA (Há 2 horas):

“É Sr. Ranier, impor freios à covardia praticada por um enorme número de professores que ao invés de conteúdos das disciplinas insistem em pregar suas ideologias dói aos supostos defensores da liberdade de ideias. A esquerda tem usado e abusado desse artifício para catequizar crianças, jovens e universitários para sua causa, mesmo que isso represente abandonar o que deveria ser o maior objetivo de qualquer professor: ensinar para a vida, racionalizar diferentes correntes, ser liberto. Duro, não?”

PAULO ANTONIO DE FIGUEIREDO (Há 4 horas):

“Contaminar e fazer a cabeça dos jovens nas escolas é uma velha tática para arrigementar zumbis e criar falsos líderes, veja o L(indbergh) Faria, G(uilherme) Boulos, etc. Escola não foi feita para doutrinar política,mas disseminar o conhecimento. Temos que formar cientistas, médicos, engenheiros, técnicos para que o país cresça, e não revolucionários. Exemplo, a UNE serve pra que mesmo? Professores ideológicos perseguem aqueles que são contra sua ideologia. A escola da não deve ter partidos.”

[https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ranier-bragon/2018/05/camara-quer-impor-mordaca-obscurantista-a-professores-do-pais.shtml]

Antes de terminar, um link para um outro artigo meu, mais antigo, mas totalmente relevante no contexto, com o título “Educação sem Doutrinação e Escolas sem Partido”, publicado aqui neste blog, na URL

“Educação sem Doutrinação” e “Escolas sem Partido”

No Anexo, o Projeto de Lei 867/2015

Em São Paulo, 14 de Maio de 2018

ANEXO ao artigo: PROJETO DE LEI Nº 867, DE 2015

Inclui, entre as diretrizes e bases da educação nacional,
o “Programa Escola sem Partido”.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizese bases da educação nacional do “Programa Escola sem Partido”.

Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios:

I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;

III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;

IV – liberdade de crença;

V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VII – direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Art. 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

1º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.

2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 4º. No exercício de suas funções, o professor:

I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;

II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V – respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 5º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 4º desta Lei.

1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 6º. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 7º. As secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.

Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I – aos livros didáticos e paradidáticos;

II – às avaliações para o ingresso no ensino superior;

III – às provas de concurso para o ingresso na carreira docente;

IV – às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ao PROJETO DE LEI

DEVERES DO PROFESSOR

I – O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária.

II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa –isto é, com a mesma profundidade e seriedade–, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

V – O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

VI – O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

 JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição se espelha em anteprojeto de lei elaborado pelo movimento “Escola sem Partido” (www.escolasempartido.org), que é “uma iniciativa conjunta de estudantes e pais preocupados com o grau de contaminação político-ideológica das escolas brasileiras, em todos os níveis — do ensino básico ao superior”, cuja robusta justificativa subscrevemos: [1]

“É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral especialmente moral sexual incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.

Diante dessa realidade conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos , entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar:

1 – A liberdade de aprender assegurada pelo art. 206 da Constituição Federal compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores;

2 – Da mesma forma, a liberdade de consciência, garantida pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, confere ao estudante o direito de não ser doutrinado por seus professores;

3 – O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;

4 – Ora, é evidente que a liberdade de aprender e a liberdade de consciência dos estudantes restarão violadas se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais;

5 – Liberdade de ensinar assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal – não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de aula, uma audiência cativa;

6 – De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus professores, o que justifica o disposto no art. 8º, I, do projeto de lei;

7 – Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;

8 – Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;

9 – Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação;

10 – A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;

11 – A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores;

12 – Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”;

13 – E não é só. O uso da máquina do Estado que compreende o sistema de ensino– para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;

14 – No que tange à educação moral, referida no art. 2º, VII, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”;

15 – Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos;

16 – Finalmente, um Estado que se define como laico e que, portanto deve ser neutro em relação a todas as religiões– não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da religião;

17. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.

Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania.

Urge, portanto, informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.

Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

Frisamos mais uma vez que projetos de lei semelhantes ao presente – inspirados em anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola sem Partido (www.escolasempartido.org) – já tramitam nas Assembleias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás e Espírito Santo, e na Câmara Legislativa do Distrito Federal; e em dezenas de Câmaras de Vereadores (v.g., São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Curitiba-PR, Vitória da Conquista-BA, Toledo-PR, Chapecó-SC, Joinville-SC, Mogi Guaçu-SP, Foz do Iguaçu-PR, etc.), tendo sido já aprovado nos Municípios de Santa Cruz do Monte Carmelo-PR e Picuí-PB.

Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 23 de março de 2015.

Deputado IZALCI LUCAS
PSDB/DF
ESP.MFUN.NGPS.2015.03.18

[1]  http://escolasempartido.org/component/content/article/2-uncategorised/484-anteprojeto-de-lei-estadual-e-minuta-de-justificativa

NOTA de 11/5/2018

Este artigo é parte de uma série de cinco artigos que começou há quase dez anos neste blog Liberal Space e que defende o Liberalismo Clássico e uma Educação Liberal, que leve o Liberalismo Clássico a sério, combatendo uma educação que não merece o nome, pois é mais doutrinação do que educação, que foi moldada para combater o Liberalismo Clássico e para promover uma educação de viés socialista, quando não comunistizante.

São estes os cinco artigos:

O mais antigo dos artigos, “Dogmatismo e Doutrinação“, foi publicado em 3/4/2009, há quase dez anos, no endereço https://liberal.space/2009/04/03/dogmatismo-e-doutrinacao/.

Em seguida, “‘Educação Sem Doutrinação’ e ‘Escolas Sem Partido’“, que foi publicado em 10/4/2010, no endereço https://liberal.space/2010/04/10/educacao-sem-doutrinacao-e-escolas-sem-partido/.

O terceiro artigo, “Doutrinação e Educação: A Esquerda Pretende Argumentar que Doutrinar não Passa de um Jeito ‘Crítico’ de Educar“, que foi publicado em 28/5/2016, no endereço https://liberal.space/2016/05/28/doutrinacao-e-educacao-a-esquerda-pretende-argumentar-que-doutrinar-nao-passa-de-um-jeito-critico-de-educar/.

O quarto artigo, “A Controvérsia Acerca do ‘Escola Sem Partido’ Continua: PL 867/2015“, publicado em 14/5/2018, no endereço https://liberal.space/2018/05/14/a-controversia-acerca-do-escola-sem-partido-continua/.

Por fim, o quinto artigo, “A Escola e a Liberdade”, publicado em 10/11/2018, no endereço https://liberal.space/2018/11/10/a-escola-e-a-liberdade/.

Eduardo CHAVES