O Direito de Integridade da Pessoa

Começando neste artigo, vou discutir, em seis artigos, cada um dos seis direitos individuais mencionados no post anterior. O primeiro, e quiçá o mais importante, é o Direito de Integridade da Pessoa.

Esse direito é geralmente interpretado de modo a abranger basicamente dois elementos (ou dois subdireitos): a integriade física e a integridade mental (emocional, intelectual) da pessoa.

a. Integridade Física

A “integridade da pessoa” é, em regra, contemplada, em primeiro lugar, do ponto de vista da integridade física. O direito de cada um de preservar a integridade de sua pessoa contra ações de terceiros envolve, portanto, tanto o direito à vida como o direito à segurança pessoal.

Interpretado negativamente, como o fazem os liberais, esse direito estipula que ninguém (isto é, nenhuma pessoa além de mim próprio [1]) tem o direito de:

  • tirar a minha vida [1] [2];
  • colocar a minha vida em risco;
  • colocar minha segurança pessoal de alguma forma em perigo.

Os Liberais se opõem a toda e qualquer tentativa de interpretar esse direito de forma positiva, material, substantiva.

O meu direito à vida não implica o dever, por parte de terceiros, ou mesmo do governo, de me dar os meios com os quais viver: alimentação, vestuário, habitação, saneamento, cuidados médicos, trabalho, etc.

O meu direito à segurança pessoal não implica o dever, por parte de terceiros, ou mesmo do governo, de me dar os meios com os quais me proteger: armas e munições, segurança privada ou residencial [2], habitações seguras, carro blindado, etc.

Note-se, desde já, que é a interpretação positiva, material, substantiva desse direito que é usada como justificativa geradora da maior parte dos chamados direitos sociais ou coletivos.

Também é a interpretação positiva, material, substantiva desse direito que leva o estado a tentar, paternalisticamente, me dissuadir ou mesmo impedir, através de legislação, de fumar, comer “junk food” ou “fast food“, dirigir ou andar num carro sem usar cinto de segurança, etc.

b. Integridade Mental

A coação não é só física: pode ser também mental. Embora o mental possa englobar outros componentes, vamos nos ater aqui ao emocional e ao intelectual – até porque esses dois frequentemente se misturam.

Uso a idade de 18 anos neste exemplo para evitar questões relacionadas à menoridade, em cujo caso alguns autores se viriam mais à vontade para justificar a coação por parte da família. Na minha opinião, porém, a coação de menores, a partir de uma certa idade, não é menos problemática do que a de maiores de idade.

Mencionemos, num primeiro exemplo, o caso de um jovem (“A”) de 18 anos que tenha algum padrão de comportamento que incomoda sua família, que gostaria que ele mudasse sua forma de agir. Digamos que ele come demais (e, por isso está obeso), ou fuma, ou bebe (às vezes “demais da conta”), toma drogas (leves, digamos), ou joga por dinheiro (não muito, mas o suficiente para preocupar).

Mencionemos, num segundo exemplo, o caso de outro jovem (“B”), também de 18 anos, que exibe comportamentos que podem ser interepretados como demonstrativos de tendências. Digamos que ele nunca teve namorada, não demonstra interesse no sexo oposto, mas, pelo contrário, tem uma amizade que parece extremamente intensa e íntima como um amigo.

Mencionemos, num terceiro exemplo, o caso de um terceiro jovem (“C”), também de 18 anos, que se envolveu seriamente com uma “seita” ou um “culto” que a família não vê com bons olhos. Embora seu comportamento não pareça exibir grandes mudanças, suas ideias e convicções estão em ebulição. Ele agora critica, por vezes veementemente, a religião de seus pais, elogia ideias e práticas a seita ou culto que está a frequentar, e, em muitos aspectos, parece ser uma pessoa diferente – parece (segundo afirma a família) ter “mudado de personalidade”.

Sem dúvida os pais podem, e devem, conversar com o jovem, se acham que alguma coisa está errada em seu comportamento. Mas, se forem além disso, e começarem a exercer pressão emocional incômoda e constante sobre o jovem, podemos ter aqui um caso de coação emocional.

Um parêntese, para dois registros.

Registre-se, em primeiro lugar, que os comportamentos mencionados atrás, em sua grande maioria, não são ilegais. Comer demais, fumar, beber, jogar por dinheiro, demonstrar tendência homossexual claramente não são coisas proibidas por lei (pelo menos ainda). Tomar drogas proibidas (maconha, crack, cocaína, heroína, etc.), ainda que em pequenas doses, é algo proibido por lei – mas está em curso um debate sobre sua legalização, em especial no caso da maconha.

Registre-se, em segundo lugar, que os comportamentos em questão não causam danos diretos a terceiros. Se algum dano causam, é apenas à própria pessoa. É verdade, porém, que um indivíduo alcoolizado ou drogado, se for dirigir um carro, por exemplo, ou operar alguma outra máquina perigosa, pode causar danos a terceiros. E também é verdade que um indivíduo fumando em um ambiente fechado pode causar dano à saúde de outras pessoas que estiverem no mesmo ambiente. Mas vamos deixar de fora esses casos, para lidar com padrões de comportamento que, se prejudiciais, prejudicam apenas a própria pessoa.

Fim do parêntese e voltando ao que importa nesta seção: Qual a linha divisória entre, de um lado, uma preocupação legítima dos pais ou dos membros da comunidade com a saúde e o bem-estar de um jovem, e, de outro lado, uma interferência indevida, caracterizável como coação mental, em sua vida?

Parece-me evidente que qualquer interferência que vá além do mental e envolva, por exemplo, internação do jovem, ou submissão fisicamente forçada a sessões de terapia, é indevida – ou, pelo menos, descaracteriza a coação mental para cair na coação física.

Mas entre não fazer nada, ou apenas conversar, e essa medida extrema de internação ou submissão forçada a terapia, há uma zona nebulosa que é preciso investigar.

As áreas por vezes denominadas de reeducação, reforma do pensamento, lavagem cerebral, alienação parental, etc. são complexas, controvertidas, e carregadas de vários tipos de implicação. Um estudo seminal delas é Thought Reform and the Psychology of Totalism: A Study of ‘Brainwashing’ in China, de Robert Jay Lifton, publicado originalmente em 1961 [3].

NOTAS

[1]  Note-se bem: nenhuma pessoa além de mim próprio. O liberal em regra admite que uma pessoa tem o direito (a) de tirar a própria vida (suicídio); (b) de atentar contra a própria vida (tentativa de suicídio); (c) de colocar a vida em risco em atividades de sua livre escolha (como, por exemplo, se tornando corredor de Formula 1, ou fumando regularmente, ou comendo diariamente comidas gordurosas, etc.); (d) de colocar sua segurança pessoal em perigo (andando a pé à noite, a pé e desarmado, em determinadas regiões de uma grande cidade como São Paulo).

[2]  Segundo alguns liberais, esse direito remove do Estado o direito de aplicar a pena de morte. Outros liberais discordam, argumentando que, da mesma forma que, em alguns casos, se admite que o Estado aplique a alguém que cometeu determinados crimes pena privativa da liberdade, admitir-se-ia, em casos extremos, a aplicação da pena de morte.

[3] Usei a versão em e-book da Amazon, que se baseia na edição de 1989 da University of North Carolina Press. A edição original de 1961 foi publicada por W. W. Norton & Co. Vide ainda: The Rape of the Mind: The Psychology of Thought Control, M.D., and Brainwashing, de Joost A. M. Meerloo (World Publishing Company, 1956; Grosset & Dunlap, 1961); Battle for the Mind: A Physiology of Conversion and Brainwashing – How Evangelists, Psychiatrists, Politicians, and Medicine Men Can Change Your Beliefs and Behavior, de William Sargant (1957); The Manipulated Mind: Brainwashing, Conditioning, and Indoctrination, de Denise Winn (Octagon Press, 1983); Brainwashing: The Science of Thought Control, de Kathleen Taylor (Oxford University Press, 2004); Adult Children of Parental Alienation Syndrome: Braking the Ties that Bind, de Amy J L Baker, (Norton Company, 2007); Divorce Poison: How to Protect your Family from Bad-Mouthing and Brainwashing, de Richard A Warshak (Harper, 20013); Brainwashing Children: Exposing and Combating the Most Common Form of Child Abuse, de John T. Steinbeck (Kindle Books, 2013).

Em São Paulo, 6 de Junho de 2014

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