Os direitos que vou discutir são os chamando de direitos individuais, que alguns autores chamam de direitos naturais e outros de direitos civis. Quando são chamados de “individuais” enfatiza-se o fato de que se aplicam a todas as pessoas enquanto seres humanos individuais, não a grupos de pessoas (mulheres, trabalhadores, estrangeiros, gays, etc.). Quando são chamados de “naturais” enfatiza-se o fato de que se acredita que esses direitos não são precisam ser concedidos por um Estado legislador, pois são inerentes à pessoa humana, sendo também inalienáveis e imprescritíveis. A única coisa que cabe ao Estado fazer é reconhecer esses direitos. Quando são chamados de “civis” enfatiza-se o fato de que não são direitos políticos e sociais, mas direitos que atravessam todas as áreas da vida. A terminologia às vezes fica complicada, mas o que tenho em mente ficará explícito no texto. Aqui vou chama-los simplesmente de “direitos individuais”.
Cumpre reiterar aqui o que acabei de dizer: os direitos individuais não devem ser confundidos nem com o que alguns autores chamam de direitos políticos (direito de ser representado politicamente, direito de votar e ser votado, direito de exercer cargos públicos, etc.) nem, muito menos, com os chamados direitos sociais (ou direitos econômicos e direitos culturais, que eu considero parte dos direitos sociais), que serão discutidos adiante.
A expressão direitos humanos geralmente se refere a todo tipo de direito (incluindo os individuais, os políticos, e os sociais). Alguns autores introduzem novos conceitos, que confundem ainda mais a discussão. Ingo Wolfgang Sarlet, em A Eficácia dos Direitos Fundamentais (Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2ª edição revista e atualizada, 2001), fala também em direitos fundamentais, dando o seguinte esclarecimento (que reflete sua ótica de jurista): “Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)” (p.33). Esses direitos que Sarlet chama de “humanos” seriam um conjunto de direitos parecido com o dos direitos que aqui chamo de “individuais” – se interpretados como “naturais” e não simplesmente como “internacionais”.
A liberdade sobre qual falei no artigo anterior (negativa, formal, adjetiva) que o Liberalismo defende se expressa através de direitos individuais – ou, se se prefere, se traduz em direitos individuais.
Antes de aborda-los, é necessário observar que, da mesma forma que os oponentes do Liberalismo procuraram inventar uma liberdade “positiva, material e substantiva”, têm procurado também inventar “direitos sociais” ou “direitos coletivos”, evidentemente não individuais, para se contrapor a estes. Mas mais sobre isso em artigo seguinte da série.
O Liberalismo exprime sua defesa da liberdade dos indivíduos através de uma defesa de seus direitos individuais. Os direitos individuais que o Liberalismo reconhece, e que, não só garantem, mas constituem a liberdade do indivíduo, são fundamentalmente os seguintes:
- Direito de preservar a integridade de sua pessoa
- Direito de exprimir seus pensamentos e valores
- Direito de se locomover
- Direito de se associar
- Direito de trabalhar e de dispor dos frutos do trabalho
- Direito de agir em busca da felicidade
Todos esses direitos individuais são interpretados de forma negativa e se aplicam contra a interferência coativa de terceiros.
A todo direito sempre corresponde um dever. Se A tem direito a pedido público de desculpas, alguém, digamos B, tem dever de pedir-lhe desculpas. Se C tem direito a indenização por danos materiais, alguém, digamos D, tem dever de pagar-lhe essa indenização.
No caso dos direitos individuais, o único dever que eles impõem a terceiros é o dever de que não impeçam o indivíduo que tem esses direitos de exerce-los ou usufruí-los. O dever imposto a terceiros é puramente negativo: é o dever de se abster de agir.
Há autores que, de forma resumida, reduzem os direitos aqui listados a três. Na Declaração de Independência dos Estados Unidos Thomas Jefferson lista os seguintes: o direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade (life, liberty and the pursuit of happiness). Hanna Arendt menciona o direito à vida (que inclui segurança), à liberdade (que inclui expressão, locomoção, associação e busca da felicidade), à propriedade. (Vide Hannah Arendt, On Revolution [The Viking Press, New York, 1963, 1965], pp. 24,123). Esses direitos já haviam sido afirmados pelo Congresso Continental das Colônias, em sua primeira reunião, em Filadélfia, em Setembro/Outubro de 1774 (vide Noble E. Cunningham, Jr, In Pursuit of Reason: The Life of Thomas Jefferson [Ballantine Books, New York, 1987], p. 31). A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa lista quatro direitos: o direito à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência à opressão (“Ces droits sont la liberté, la propriété, la sûreté et la résistance à l’oppression”). Obviamente, não se trata de “economizar” na lista de direitos. Se fosse esse o caso, bastaria listar o direito à liberdade, que inclui todos os demais, até mesmo o direito à vida, à busca da felicidade, à propriedade e à resistência à opressão.
No próximo artigo discutirei em mais detalhe esses direitos.
Em São Paulo, 6 de Junho de 2014