Janer Cristaldo, em artigo publicado no site Mídia Sem Máscara no dia 5 de setembro de 2005, faz críticas severas à cultura americana do “politicamente correto” e a aspectos dessa cultura que o Brasil, sempre tardiamente, está importando (http://www.midiasemmascara.org/artigo.php?sid=4055).
A notícia que corretamente chamou a atenção de Cristaldo foi a de que, nos Estados Unidos, um juiz quer prender um marido que engravidou a mulher – porque esta tem 14 anos.
O fato está se dando na cidadezinha de Falls City, 4.800 habitantes, no estado de Nebraska. Os dois, maridos e mulher, são legalmente casados, com pleno consentimento dos pais da adolescente. Na verdade, os próprios, seus pais e parentes tiveram de se locomover de Falls City até o estado vizinho de Kansas, porque Nebraska simplesmente proíbe o casamento de pessoas com menos de 17 anos – mesmo que os pretendentes a nubentes inequivocamente expressem o desejo e a intenção de se “unirem no sagrado matrimônio” (como diz a Igreja Católica) e os pais do cônjuge menor estiverem plenamente de acordo com as núpcias.
Ela, que se chama Crystal, engravidou, “post matrimonium”, e deu à luz uma menina. Ele, Matthew Koso, de 22 anos, o marido de Crystal, foi, ato contínuo, intimado a se apresentar à Justiça para responder por crime de estupro. A evidência apresentada contra ele foi nada mais nada menos do que a filha do casal.
Enfim, trata-se, a filha do casal, segundo o procurador-geral Jon Bruning do estado de Nebraska, de produto de crime de estupro – embora Crystal não tenha feito queixa alguma e, segundo consta, esteja perfeitamente satisfeita com o alegado estupro do marido e com aquilo que resultou do putativo (leia-se: supositício) crime. Nem, pelo que consta, se queixaram os pais de Crystal – atualmente os orgulhosos avós da evidência processual. [Aqui entre nós, espero nunca vir a me tornar avô de um criminoso – mas desagrada-me ainda mais a idéia de poder ser bisavô de uma evidência criminal…].
O procurador-geral de Nebraska acusa Matthew Koso, o pai da criança (cujo nome infelizmente não se revela), não só de crime de estupro mas de pedofilia!
Diz o procurador-geral:
“Não queremos que homens adultos façam sexo com meninas. . . . Tomamos muitas decisões por nossas crianças: não permitimos que votem, que ingiram bebidas alcoólicas, que dirijam automóveis e que sirvam as forças armadas em guerras aos 13 anos de idade, quer elas gostem disso ou não. E também não permitimos que façam sexo com homens adultos”.
Está aí o estado paternalista levado ao seu cúmulo. Neste caso nem se pode dizer que o estado esteja agindo “in loco parentes” (leia-se: em substituição aos pais) –- porque os pais de Crystal estão de acordo com o casamento e, pelo que parece, bastante orgulhosos da neta que a filha, através desse casamento, lhes propiciou – com uma pequena (aqui presumo) colaboração – ora acusada de criminosa – do marido.
Janer Cristaldo chama a atenção, em seu artigo, para uma peculiaridade da fala do procurador-geral de Nebraska. Ele se opõe a que meninas (presumo que meninos também) de 14 anos “façam sexo com homens adultos”. Pelo jeito, se meninas (ou meninos) de 14 anos fizerem sexo com meninos (ou meninas) de 14 anos, ou com mulheres adultas, tudo bem. O problema em Nebraska aparentemente é, tendo menos de 17 anos, fazer sexo com um homem maior de idade – ainda que o ato seja consentido pela “vítima” — e pelos seus responsáveis legais — e tenha lugar –- como diriam nossos antepassados – “no leito conjugal”, “dentro dos sagrados limites do abençoado vínculo matrimonial”.
Isso leva ao seguinte absurdo, bem apontado por Cristaldo: a relação sexual entre um homem (sic) de 19 anos e uma mulher (ou, imagino, um homem) de menos de 17 é classificada como estupro legal, mesmo quando os dois sejam casados ao praticarem o ato sexual. Presumo, porém, que Nebraska não seja o tipo de estado que tenha autorizado casamentos homossexuais. O que é claro é que se o fodente for homem e maior de idade, e o fodido tiver menos de 14 anos, o ato sexual é crime. Se quem perpetra o ato não for maior de idade, ou não for homem, aparentemente não há crime. O crime depende não só da idade de quem o comete e daquele (ou daquela) contra quem é cometido, mas, também, do sexo do cometente. [Sinto-me livre para dizer sexo, e não gênero, do cometente (comente?), porque se trata da alguém, ex hypothesi, é maior de idade. De menores de idade, especialmente se mulheres, será sempre de rigueur referir-se ao gênero: imagino que mulheres menores de 14 anos não tenham sexo em Nebraska).
o O o
Tenho receio de que, aqui no Brasil, venhamos a caminhar pela mesma trilha. A mídia constantemente se refere à “prostituição infantil” de “meninas” de 17 anos. (Minha avó, há muito tempo, e minha [então] cunhada, há não tanto tempo, se casaram com 13). Vira e mexe há gente sendo acusado de pedofilia – às vezes apenas por ter em seu computador fotos de garotas nuas de um pouco menos de 18 anos. Fazer sexo se tornou, hoje, no Brasil e no resto do mundo, uma atividade pouco segura em mais de um sentido. Sexo realmente seguro hoje exige não só atestado de saúde mas, também, certidão de nascimento. As aparências enganam. A mulher que aparenta 23 anos pode ter menos de 18. A Lourdinha da novela tem 18 – mas Cléo Pires tem 23… Se as aparências enganam numa direção, podem enganar também na outra. (Glória Peres está perdendo uma excelente oportunidade de discutir pedofilia na novela: bastaria que se descobrisse que Lourdinha, na realidade, mentiu a idade e tinha apenas 17 anos e 11 meses quando transou pela primeira vez com Glauco!!! Já imaginaram a sensação?)
Nossa legislação criminal faz com que, no caso de relação sexual com mulher de 14 anos ou menos, se presuma a violência – e, portanto, se caracterize o estupro – mesmo que a alegada vítima afirme, com todas as letras, que o ato sexual foi consensual — ou até mesmo que foi ela quem o sugeriu, propôs e iniciou.
Felizmente, aqui no Brasil, tudo é meio esculachado – o que permite que, de vez em quando, tenhamos algum bom senso que nos permite colocar de lado o “politicamente correto” e mesmo o texto da lei para fazer o que é certo.
Vejamos um exemplo.
o O o
Há alguns anos (não me lembro quando) causou algum furor o fato de que um dos ministros do Supremo, Marco Aurélio de Mello, relatou um processo em que inocentou homem maior de idade do crime de estupro, por ter transado com uma menina de menos de 14 anos (na verdade a menina tinha 12). Mas antes que vocês franzam as sobrancelhas, leiam um pouco mais.
[O parecer do ministro Marco Aurélio de Mello, inocentando o réu, foi no sentido de que “não restou configurado o tipo em relação ao qual foi condenado o Paciente [i.e., ou seja, o agente], a saber, aquele consubstanciado no artigo 213, combinado com o artigo 224 do Código Penal”. [O artigo 213 do antigo Código Penal caracterizava estupro como “constranger mulher (sic) à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o artigo 224 esclarece que “presume-se a violência, se a vítima: (a) não é maior de 14 (catorze) anos …”].
No caso em pauta, não havia dúvida de que a suposta vítima tinha menos de 14 anos. Parece, porém, que três coisas ficaram provadas nos autos. [As citações são retiradas do parecer do ministro relator].
Primeiro, “a vítima se passara por pessoa com idade superior à real”, e, “quer sob o aspecto físico, quer sob o aspecto mental”, era crível que ela tivesse idade superior àquela que realmente possuía. (Em outras palavras: presumo que ela tenha dito ao agente algo equivalente a “Larga brasa que eu fiz 15 anos ontem…”).
Segundo, o ato foi consensual, “a suposta vítima tendo confessado em Juízo que mantivera relação sexual com o Paciente [i.e., o agente] por vontade própria” e que “não foi forçada em hipótese alguma”: transou, enfim, “porque pintou vontade”.
Terceiro, a menina, malgrado sua tenra idade, era uma transante de primeira (isto é: não estava transando pela primeira vez). Pelo que consta dos autos, ela já havia sido “previamente corrompida” antes da “conjunção carnal” objeto do processo. [Essas duas expressões são minhas e não foram retiradas dos autos. Peço que os leitores me desculpem se, quando em vez, sucumbo à tentação de usar juridiquês]. Para citar o ministro relator, a suposta vítima admitiu que “… [“entre outros rapazes”] já ficou com [um] rapaz de nome Valdir [e] que transou com Valdir num sítio abandonado perto da fábrica”. [Felizmente os detalhes ficaram nisso.] Além disso, ela admitiu “que se relacionou sexualmente com o réu por três vezes e que [só] na última foi que seu pai [os] pegou”. Ela admitiu ainda que “manteve relações sexuais com o réu na primeira vez que o conheceu”. Depoimento de testemunha chegou a classificar a suposta vítima de “uma prostitutazinha”. Ou seja, parece que o “rostit” e o “az” eram supérfluos.
Quarto, a suposta vítima ainda confessou “que o [seu] relacionamento … com o pai não é muito bom e que o pai a pressionou para comparecer perante a autoridade”. Segundo conclui o ministro relator, “ao que tudo indica, a ação penal em que condenado o Paciente [i.e., agente] surgiu única e exclusivamente da reação do pai da vítima” (não dela própria).
[É bom que se esclareça aqui que mesmo uma transante contumaz pode ser estuprada – se for obrigada a manter relações sexuais não consensuais mediante o uso da força ou de “grave ameaça”. Na verdade, o mero fato de a suposta vítima do suposto estupro ser “afeita ao comércio sexual” não invalida a acusação de estupro (nem mesmo quando se trata de putativa (?) vítima de maior de idade). O que a invalida é a comprovação do consentimento – ainda que a suposta vítima tinha uma idade em que se presume que não tivesse condições de dar consentimento].
A questão que se coloca, portanto, como bem vislumbrou o ministro Marco Aurélio de Mello, é a seguinte:
- “Forçoso é concluir que não se verificou o tipo do artigo 213 do Código Penal, no que preceitua como estupro o ato de ‘constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça’;
- “A pouca idade da vítima não é de molde a afastar o que confessou em Juízo, ou seja, haver mantido relações com o Paciente por livre e espontânea vontade”;
- “A menor, contando apenas com doze anos, levava vida promíscua, tudo conduzindo à procedência do que articulado pela defesa sobre a aparência de idade superior aos citados doze anos”.
Com base nessas considerações, o ministro conclui:
“A presunção de violência prevista no artigo 224 do Código Penal cede à realidade. Até porque não há como deixar de reconhecer a modificação de costumes havida, de maneira assustadoramente vertiginosa, nas últimas décadas, mormente na atual quadra. Os meios de comunicação, de um modo geral e, particularmente, a televisão, são responsáveis pela divulgação maciça de informações, não as selecionando sequer de acordo com medianos e saudáveis critérios que pudessem atender às menores exigências de uma sociedade marcada pelas dessemelhanças. Assim é que, sendo irrestrito o acesso à mídia, não se mostra incomum reparar-se a precocidade com que as crianças de hoje lidam, sem embaraços quaisquer, com assuntos concernentes à sexualidade, tudo de uma forma espontânea, quase natural. Tanto não se diria nos idos dos anos 40, época em que exsurgia, glorioso e como símbolo da modernidade e liberalismo, o nosso vetusto e ainda vigente Código Penal. Àquela altura, uma pessoa que contasse doze anos de idade era de fato considerada criança e, como tal, indefesa e despreparada para os sustos da vida.”
Continua o relator:
“Portanto, é de se ver que já não socorre à sociedade os rigores de um Código ultrapassado, anacrônico e, em algumas passagens, até descabido, porque não acompanhou a verdadeira revolução comportamental assistida pelos hoje mais idosos. Com certeza, o conceito de liberdade é tão discrepante daquele de outrora que só seria comparado aos que norteavam antigamente a noção de libertinagem, anarquia, cinismo e desfaçatez.
Ao fim, cabe uma pergunta que, de tão óbvia, transparece à primeira vista como que desnecessária, conquanto ainda não devidamente respondida: a sociedade envelhece; as leis, não? Ora, enrijecida a legislação – que, ao invés de obnubilar a evolução dos costumes, deveria acompanhá-la, dessa forma protegendo-a – cabe ao intérprete da lei o papel de arrefecer tanta austeridade, flexibilizando, sob o ângulo literal, o texto normativo, tornando-o, destarte, adequado e oportuno, sem o que o argumento da segurança transmuda-se em sofisma e servirá, ao reverso, ao despotismo inexorável dos arquiconservadores de plantão, nunca a uma sociedade que se quer global, ágil e avançada – tecnológica, social e espiritualmente. De qualquer forma, o núcleo do tipo é o constrangimento e à medida em que a vítima deixou patenteado haver mantido relações sexuais espontaneamente, não se tem, mesmo a mercê da potencialização da idade, como concluir, na espécie, pela caracterização.
A presunção não é absoluta, cedendo as peculiaridades do caso como são as já apontadas, ou seja, o fato de a vítima aparentar mais idade, levar vida dissoluta, saindo altas horas da noite e mantendo relações sexuais com outros rapazes como reconhecido no depoimento e era de conhecimento público.”
O relator invoca a doutrina para a conclusão que se antecipa:
“Na doutrina encontra-se a corroboração a esta tese. Consoante ensina Magalhães Noronha, a presunção inscrita na letra ‘a’ do artigo 224 do Código Penal é relativa, podendo ser excluída pela suposição equivocada do agente de que a vítima tem idade superior a quatorze anos: ‘Se o agente está convicto, se crê sinceramente que a vítima é maior de quatorze anos não ocorre a presunção. Não existe crime, porque age de boa-fé.’ (Direito Penal, 4ª ed., vol. 3/221). Também Heleno Cláudio Fragoso, em ‘Lições de Direito Penal’, afirma que a presunção em comento não é absoluta, “pois o erro plenamente justificado sobre a idade da vítima exclui a aplicação de tal presunção’”.
E aqui vem a conclusão:
“Por tais razões, concedo a ordem para absolver o Paciente [i.e., o agente, o suposto perpetrador do estupro]. É o meu voto.”
Abençoado seja o ministro pelo seu bom-senso. É de lamentar, porém, que o uso do bom-senso seja tão raro.
Janer Cristaldo faz uma análise da legislação brasileira, afirmando que “pedofilia nunca foi crime em nosso Direito”. Segundo ele, “são crimes o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o atentado ao pudor mediante fraude, o assédio sexual” – mas a “pedofilia não está tipificada como crime”. Ele investe contra a mídia ignorante: “Crime cometem os jornalistas contra a informação, quando denunciam os pedófilos no Brasil. Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos, presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla essa figura.”
Continua ele:
“Há três anos, eu escrevia: ‘Neste país onde dezenas de milhares de meninas estão grávidas aos dez anos, conforme pesquisa do último censo, não ouse relacionar-se com uma menina de doze ou quatorze anos. Mesmo que nossa legislação não contemple a figura da pedofilia, você será estigmatizado pela imprensa e pela sociedade com a pecha de pedófilo. Mas e as milhões de meninas que engravidam entre dez e quinze anos, estas não foram vítimas do crime de pedofilia? Nada disso. Como em geral se relacionam com parceiros da mesma idade, não houve pedofilia. Vige em alguns círculos acadêmicos o exótico conceito de que, não existindo mais de cinco anos de diferença de idade entre os parceiros, não ocorre crime. Ou seja: para você, homem maduro, são proibidos os encantos das Lolitas. Estas constituem reserva de mercado dos adolescentes. Você já ouviu falar de um adolescente acusado de pedofilia? Nunca. Criminoso é apenas o adulto. O conceito acadêmico parece ter sido contrabandeado para o mundo jurídico’”.
Conclui ele:
“Nosso Direito está assumindo as práticas ianques: o caráter criminoso de um ato já não reside no ato praticado, mas na idade de quem o pratica. Matthew Koso, o marido de Crystal, a mãe de seu filho, pode receber uma pena que varia de um a 50 anos de prisão. Com a mania tupiniquim de adotar o pior do Primeiro Mundo, não está longe o dia em que no Brasil irão para cadeias maridos de adolescentes. Basta um juiz com fome de mídia e o fiasco está feito.”
O paternalismo estatal está implantado no Brasil, também em áreas que estão fora da sexualidade.
Ainda Janer Cristaldo, no mesmo artigo, chama a atenção para outro fato que constou do noticiário da imprensa. Da novela “A Lua me Disse”, da Rede Globo, participa uma índia, que representa uma personagem índia. O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra a Rede Globo por causa do “conteúdo discriminatório aos povos indígenas, pelo tratamento à personagem Índia, da tribo Nhambiquara”. O Ministério Público Federal pede, em sua ação, “que a justiça determine à TV Globo a suspensão de cenas que exponham a personagem índia a situações constrangedoras ou degradantes, ou que alimentem o estereótipo contra índios” – ficando a ré sujeita a pagar uma multa de R$ 500 mil por cena que viole esse princípio.
Registre-se que a própria índia que participa da novela acha esse tipo de argumento “o fim da picada”. Ela não se julga prejudicada – está adorando fazer a novela e poder ganhar a graninha que participar da novela lhe propicia. Mas, segundo o Ministério Público Federal, ela, sendo índia, não pode decidir isso por si mesma: é preciso que o estado intervenha…
Janer Cristaldo investe ainda mais contra “o festival de besteira que assola o país”…
Diz ele:
“Em São Paulo, a prefeitura contará com a ajuda de médiuns para prevenir a cidade de tragédias provocadas por enchentes, tornados e chuvas de granizo. O prefeito José Serra – potencial candidato à Presidência da República – houve por bem contratar a Fundação Cacique Cobra Coral, entidade ‘científica-esotérica especializada em fenômenos climáticos’. A entidade é presidida pela médium Adelaide Scritori, que diz receber o espírito do chefe indígena americano Cobra Coral, que em outras encarnações teria sido Galileu Galilei e Abraham Lincoln. José Serra é tido como uma das esperanças para salvar o país da corrupção lulista. Você quer saber se vai chover na semana que vem? Consulte os espíritos.”
A situação é triste. Janer Cristaldo conclui:
“Leitores me perguntam onde está a saída. Não sei. Creio que continua sendo o aeroporto.”
Desde que, naturalmente, o vôo não leve para Nebraska.
[Em Tempo: aos interessados no tema objeto da primeira parte deste artigo recomendo dois livros: Dos Crimes Contra os Costumes, de Juarêz Cordeiro de Oliveira (Éfeta Editora, São Paulo, 1996), e Sexologia Forense, de Orlando Soares (Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1990). O parecer do ministro Marco Aurélio de Mello pode ser facilmente encontrado na Internet.]
Em Campinas, 27 de setembro de 2005
Pingback: Os Views dos Meus Artigos Aqui, « Liberal Space: Blog de Eduardo Chaves
Pingback: Top Posts of this Blog for all time ending 2014-04-14 with number of views « * * * In Defense of Freedom * * * Liberal Space
Pingback: O STF e a Questão do Literalismo vs Liberalismo na Interpretação das Leis « Liberal Space