O STF e a Questão do Literalismo vs Liberalismo na Interpretação das Leis

Sempre me interessei pela questão da Interpretação de Textos (a Bíblia, as leis, obras de ficção, etc.). Cresci num ambiente religioso e teológico em que o Fundamentalismo imperava e defendia uma interpretação dos textos bíblicos que era totalmente baseada em um princípio que aqui chamo de Literalismo, princípio esse que pode ser descrito como “um texto diz exatamente aquilo que ele literalmente diz: nem mais, nem menos”. Não há por que, nem como, inventar uma interpretação diferente da literal.

1. O Literalismo e o Liberalismo na Interpretação da Bíblia

Assim:

  • Se a Bíblia afirma que Moisés separou as águas do Mar Vermelho para o povo de Israel passar a pé enxuto (Êxodo 14:21-22), então o fato realmente aconteceu exatamente como descrito – como Moisés fez isso é outro problema, mas que ele fez, fez;
  • Se a Bíblia afirma que a mula de Balaão falou (Números 22:27-31), a mula realmente falou (exatamente como você e eu falamos – só que, supostamente, em Hebraico ou em algum dialeto semítico usado naquela época);
  • Se a Bíblia afirma que Jonas foi engolido por um grande peixe, talvez uma baleia, e ficou três dias na barriga do peixe, saindo vivo e lampeiro para ir pregar em Nínive depois de o peixe o ter vomitado na praia (Jonas 1:15-2:10), então o fato realmente aconteceu, exatamente como descrito.

Bastam esses exemplos – mas inúmeros outros poderiam ser citados.

Em geral os que defendem o Literalismo na Interpretação Bíblia adotam vários princípios auxiliares, dos quais cito os três principais:

  • O texto bíblico não contém contradições;
  • O sentido do texto bíblico é claro, não havendo no texto bíblico obscuridades irremovíveis;
  • Diante de aparentes contradições e obscuridades, deve-se interpretar o texto que parece conta-las à luz de outros textos bíblicos, de modo a eliminar as putativas contradições e obscuridades.

Quando fui para o Seminário Presbiteriano de Campinas, em 1964, logo descobri que meus colegas seminaristas, em sua maior parte, e, talvez, até mesmo um ou outro professor, não acreditavam que fosse possível que alguém separasse as águas de um grande corpo de água como o Mar Vermelho, ou que uma mula falasse, ou que alguém passasse três dias na barriga de um peixe, de lá fosse capaz de orar a Deus, e acabasse por sair de lá vivinho da Silva. Afirmavam que a nossa Experiência, iluminada pela Razão e pela Ciência, mostra, inequivocamente, que coisas assim simplesmente não acontecem. Ponto final.

Os que não acreditavam que essas coisas pudessem acontecer (contrariamente ao que afirmava a Bíblia, se interpretada em um sentido literal) viam-se diante de um dilema: ou a Bíblia estava intencional e deliberadamente mentindo (a fim de nos enganar), ou a Bíblia simplesmente involuntariamente errada, por ignorância de seus autores ou alguma outra causa (em cujo caso a Bíblia não estava a fim de nos enganar mas estava, ela própria, sem o saber, enganada), ou, ainda, então, o erro estaria em procurar interpreta-la literalmente (a Bíblia sendo um texto religioso, cheia de parábolas, símbolos obscuros, mitos, etc. escritos por diversos autores ao longo de pelo menos mil anos). Em geral eles, os anti-literalistas, se continuassem no Seminário, como eu continuei, optavam por não interpreta-la literalmente: interpretavam-na segundo um princípio que chamo de Liberalismo – para contrastar fácil com Literalismo.

Segundo esse princípio (Liberalismo), o importante não é o que texto parece dizer, quando interpretado literalmente — em outras palavras, a letra do texto bíblico: o importante é a mensagem que ele procura transmitir, usando, para tanto, uma parábola, um mito, um conjunto de enunciados simbólicos — em outras palavras, o espírito do texto bíblico.

Nos três exemplos dados atrás, os textos devem, portanto, ser interpretados parabólica ou simbolicamente — ou devem ser demitologizados. Se Jesus usou e abusou de parábolas, por que os autores de Êxodo, Números e Jonas, ou de qualquer outra passagem bíblica, não poderiam ter feito o mesmo? Podiam e o fizeram – é o que diziam os partidários do Liberalismo. Rudolf Bultmann, por exemplo, talvez o maior teólogo do Novo Testamento do século 20, dizia que a maior parte do Novo Testamento não passa de mito que não deve ser interpretado literalmente. Nem os relatos da ressurreição de Jesus. Mas chamar algo de mito, para ele, não era equivalente a dizer que era simplesmente falso — e, enquanto tal, algo a ser rejeitado pela sua falsidade. Pelo contrário: era admitir que continha uma verdade (mais elevada, mais profunda, mais plena) que se escondia dentro da parábola, dentro do símbolo, dentro do mito, e que precisava ser desvelada ou trazida à luz. Pregar sobre o texto bíblico, cheio de parábolas, símbolos e mitos, é ser capaz de extrair verdades interessantes do que parece totalmente inverossímil e inaceitável, quando interpretado literalmente.

2. A Interpretação das Leis nos Estados Unidos

Quando fui estudar nos Estados Unidos, em 1967, o país estava no auge das controvérsias sobre os Direitos Civis e sobre a Guerra do Vietnã. Descobri, rapidamente, que um debate hermenêutico semelhante ao que havia nos Estudos Bíblicos, existia na área do Direito.

Embora os Estados Unidos adotassem um sistema jurídico parecido com o da chamada “Lei Comum” (Common Law), sacramentado na Inglaterra, em que se faz amplo uso da jurisprudência representada por casos e decisões precedentes, os casos sub judice muitas vezes não se encaixam com precisão nos precedentes, obrigando advogados e juízes a recorrerem a malabarismos de criatividade para mostrar que este ou aquele precedente deve ser invocado e aplicado. Rapidamente percebi que a discussão que então ocorria se aplicava também a sistemas jurídicos que pretendem fazer uso apenas de leis positivas (sistema chamado de Positivista, por causa disso) — como o nosso. Assim, o debate entre o Literalismo e o Liberalismo se aplica também na chamada Hermenêutica Jurídica (qualquer que seja o sistema jurídico) – e não apenas na Hermenêutica Bíblica ou Teológica.

A questão é: devem as leis devem ser interpretadas de forma estritamente literal ou o juiz tem algum espaço em que pode exercer a criatividade, sendo “construtivo”, encontrando no texto da lei significados até ali insuspeitos (mas que, em sua opinião, a sociedade está a demandar)?

A questão ficou evidente para mim, pela primeira vez, na discussão da questão da chamada dessegregação racial das escolas americanas. Havia naquela época escolas de brancos e escolas de negros, nos Estados Unidos. Os defensores da segregação afirmavam que, na realidade, a segregação não era das escolas, mas, sim, da sociedade, e que, portanto, o problema não era do sistema educacional ou escolar mas, sim, da sociedade como um todo. As escolas pareciam segregadas apenas porque as vizinhanças em que se situavam eram compostas exclusivamente de brancos ou de negros. Simplesmente isso. Assim sendo, para que todas as escolas viessem a conter crianças negras e brancas, seria necessário, no caso de escolas situadas em vizinhanças exclusivamente de negros ou de brancos, fazer pelo menos uma destas duas coisas:

  • ou “dessegregar” a vizinhança, obrigando todas as vizinhanças a se tornarem “coloridas”, isto é, a abrigarem famílias das duas cores (digamos), ou até de mais;
  • ou levar crianças negras para escolas de vizinhanças brancas, e vice-versa, através de “busing” (transporte por ônibus), “‘dessegregando’ as escolas sem ‘dessegregar’ as vizinhanças”.

O problema é que nenhuma dessas duas soluções era aceitável, nem por brancos nem por negros, é bom que se diga. Das duas, porém, a primeira parecia envolver uma violação maior da liberdade das famílias americanas, uma infração gritante de seu direito de morar onde quisesse — mesmo em uma vizinhança de uma cor só.

Também em relação à segunda solução, nem brancos nem negros a acharam satisfatória, porque ela também parecia violar o direito de associação e de ir-e-vir das pessoas, obrigando uma criança que morava ao lado de uma escola a frequentar outra a dez quilômetros de distância.

Mas a Suprema Corte americana determinou que as escolas não podiam continuar segregadas (isto é, ter alunos de uma cor só) e determinou que “busing” fosse usado – afirmando que isso não violava o direito de associação de ir e vir (por mais que pudesse parecer fazê-lo), porque a medida estava sendo posta em prática em função de um “bem maior”: o combate ao racismo através da dessegregação de uma parcela da sociedade americana (as escolas).

Em outras palavras: a Suprema Corte Americana interpretou a Carta de Direitos da Constituição Americana de uma forma liberal, não literal, definindo que um curso de ação, que parecia, aos olhos de (quase) todo mundo, violar direitos individuais garantidos pela Constituição, na realidade não os violava. Como ninguém tem direito de questionar as decisões da Corte Maior, que, em princípio, são irrecorríveis, estava definida a questão.

Outros exemplos podem ser citados, como o do aborto, surgiram. A Constituição Americana em nenhum lugar afirma que alguém (presumo que uma mulher) tem um “direito ao aborto”. Mas a Suprema Corte, adotando uma complexa hermenêutica jurídica (certamente não literal), afirmou um ou mais destes princípios:

  • O direito ao aborto está embutido no direito à propriedade que a mulher tem do seu próprio corpo;
  • O direito ao aborto está embutido no direito à liberdade da mulher, que inclui a liberdade de fazer o que quiser com o seu próprio corpo e o que estiver dentro dele;
  • etc.

A Constituição Americana não garantia o direito ao aborto. Mas a Suprema Corte Americana literalmente o decretou, através de uma interpretação liberal do texto da Carta Magna.

3. A Interpretação das Leis no Brasil

Aqui no Brasil tenho notado que, nos últimos tempos, o Supremo Tribunal Federal tem usado e abusado de sua criatividade para interpretar as leis.

Minha atenção foi despertada para isso, pela primeira vez, quando o Ministro Marco Aurélio de Mello (sim, o próprio) tomou uma decisão, que foi acatada pela maioria de seus pares, acerca de estupro de menores com quatorze anos ou menos. O caso está narrado em detalhe no meu artigo “A Lei e a Conduta Sexual”, disponível no meu blog Liberal Space, na URL https://liberal.space/2005/09/27/de-fodentes-e-fodidos/. (A URL pode ser meio de mau gosto, mas deixemos isso pra lá). No processo, um rapaz de mais de dezoito anos transou repetidas vezes com sua namorada de doze anos, com pleno consentimento dela, até que um dia o pai da menina os flagrou e denunciou o rapaz como estuprador e pedófilo – porque a lei brasileira considera que, no caso de pessoas (em especial do sexo feminino) de 14 anos ou menos, mesmo que haja o consentimento, o consentimento é nulo e, portanto, deve ser considerado não existente, porque a menor dessa idade seria incapaz de consentir com pleno conhecimento do que está fazendo. Apesar de isso estar explícito na lei, Marco Aurélio de Mello decretou que as meninas de doze anos de hoje, com a televisão onipresente, as novelas da Globo, a Internet, etc. sabem muito bem o que estão fazendo quando resolvem transar – algo que acontece até mesmo com meninas de dez anos. Além disso, afirmou Mello, evidência testemunhal comprovou que a menina do processo era conhecida como extremamente liberal e generosa em sua conduta sexual, mesmo com outros rapazes, que não eram seus namorados.

Enfim: a lei diz uma coisa, Marco Aurélio de Mello sabia disso, e, no entanto, inocentou o rapaz do crime que o pai da menina tentava lhe pespegar, recorrendo a argumentos de cunho sociológico para invalidar o que determinava a lei.

Pura e simplesmente isso.

Mais recentemente, afrontando o que diz a Constituição acerca de casamento e família, o STF criou os institutos da Relação Estável, da Relação Estável entre Homossexuais, da Família Não-Convencional (até mesmo Homossexual, quem sabe num futuro próximo Poliamorosa), etc. Em todos esses casos, o STF recorreu a argumentos de natureza sociológica, para decretar que a Relação Estável equivale ao Casamento, até no caso em que um dos envolvidos, ou mesmo ambos, ainda estejam legalmente casados com outro cônjuge. E se isso vale para casais heterossexuais, por que não para casais homossexuais? Em breve deverá, coerentemente, admitir que, se vale para um casal de dois, hétero ou homossexual, por que não para um “policasal” de três, quatro, cinco ou seis, envolvendo héteros, homos, trans, bi, multi, poli – efetivamente abolindo a monogamia tradicional de nossa legislação (mesmo que a Constituição continue como está.

Tudo isso o STF tem feito e continua fazendo.

4. E o Habeas Corpus do Lula?

Dois anos atrás nossa Corte Maior resolveu que alguém condenado em segunda instância, por órgão colegiado, pode ser preso, apesar do que a Constituição afirma acerca do chamado “trânsito em julgado”.

Ia tudo muito bem, os Ministros se congratulando acerca de sua liberalidade e criatividade… Até que Lula foi indiciado, tornou-se réu, foi condenado em primeira instância e ficou evidente que seria condenado também em segunda instância (como de fato o foi). Quando ficou claro que isso iria acontecer, algumas Primas Donas do STF resolveram retomar a discussão da Resolução de 2016, como tentativa desesperada de livrar da cadeia o notório Nove Dedos. Alguns, mais afoitos, começaram a soltar gente presa depois de condenação em segunda instância, ou dar habeas corpus a quem temia ser preso nessas circunstâncias, caso do nosso Condenado-Mór.

Note-se que todos os Ministros do Supremo, em especial o Ministro Marco Aurélio de Mello (que não é parente do Collor por nada), já foram favoráveis à aprovação de medidas que são contrárias a leis atuais e mesmo ao texto da Constituição. Mas, de repente, a coerência não vale mais nada: o importante é livrar da cadeia um corrupto notório e contumaz que, além de tudo, é um agitador de primeira. Nos bons tempos da Inconfidência Mineira ele já teria sido condenado, enforcado e esquartejado pela corrupção que patrocinou. Para servir de exemplo. Para evitar que o Lula vá para cadeia, boa parte de nossa Corte Suprema está disposta a voltar a ser Literalista.

Felizmente, em 4 de Abril de 2018, não foi a maioria. 

Os seis que ganharam a queda de braço de ontem fizeram o que deveria ser feito para que a sociedade brasileira pudesse ter um mínimo de respeito pelas suas leis e pelos seus tribunais. Provar que nem um ex-presidente fica impune e vai para a cadeia quando comete um crime é mais importante do que ficar brigando pela letra da Lei. Isso é coisa de fundamentalista. Provar que a nossa Suprema Corte não se apequena diante de um réptil humano é mais importante do que ficar brigando sobre  a letra da Lei. Isso, repito, é coisa de Fundamentalista.

O senhor Marco Aurélio Mello e cúmplices já se afastaram da letra da Lei inúmeras vezes, não para preservar o respeito às leis e às instituições jurídicas, mas para atender a seus interesses pessoais. Que engulam, agora, a prática que disseminaram.

Em Salto, 28 de Março de 2018, revisado em 5 de Abril de 2018.

Um Post Scriptum sobre Socialismo Democrático (Social-Democracia) e Liberalismo Social

INTRODUÇÃO

Ao ler o meu artigo anterior “Se o Socialismo não funciona em país rico e de governo honesto, quanto mais aqui…” (https://liberal.space/2016/04/28/se-o-socialismo-nao-funciona-em-pais-rico-e-de-governo-honesto-quanto-mais-aqui/), publicado hoje de madrugada aqui, uma amiga minha no Facebook (o nome dela é Renata Abdelnur-Schäfer), que mora na Alemanha, fez seguinte comentário, que achei bastante instigante — razão pela qual optei por responder a ele aqui, em outro artigo. Disse ela:

Eduardo, gostei muito do seu texto, mas uma coisa me intrigou. Você afirma que o Estado de Bem Estar Social é socialismo. Eu sempre pensei que fosse capitalismo voltado ao social, que veio substituir o socialismo marxista como é no caso da Alemanha. Aqui na Alemanha funciona muito bem. Será que estou confundindo alguma coisa???

Na minha opinião, Renata, você está confundindo algumas coisas, sim. Mas vou tentar esclarecê-las.

Vou  desenvolver meu argumento em dois blocos. O primeiro discute questões de natureza mais teórica. O segundo, algumas questões de natureza mais prática.

1. A QUESTÃO DO ORDENAMENTO DE SISTEMAS DE ECONOMIA POLÍTICA 

É um princípio geral básico da Teoria Política, na verdade um princípio duplo, que, ao definir deveres e direitos do estado e do indivíduo, em ambiente governado pela lei:

  • Ao estado e ao indivíduo é obrigatório (a) fazer tudo o que a lei explicitamente os obrigue a fazer e (b) deixar de fazer tudo o que a lei explicitamente os proíba de fazer (DEVERES);
  • Ao estado é facultado fazer apenas o que a lei explicitamente o autoriza a fazer, sendo-lhe vedado fazer tudo o mais, e ao  indivíduo é facultado fazer tudo o que a lei explicitamente não o proíba de fazer, tudo o mais lhe sendo permitido (DIREITOS).

Façamos um espectro horizontal, com seis posições, que indique, de um lado (o esquerdo), aquilo que cabe ao estado (ou seja, aquilo que o estado tem dever ou direito de fazer), e, de outro lado, aquilo que cabe ao indivíduo (ou seja, aquilo que o indivíduo tem direito ou dever de fazer), na visão de cada sistema de economia política. Teremos algo mais ou menos assim: 

1————2————3——X——4————5————6

a) Nos extremos (nas Posições 1 e 6), o Socialismo Marxista (vulgarmente chamado também de Socialismo Comunista ou só de Comunismo), à esquerda, na Posição 1, em que o estado é tudo (tem todos os direitos) e o indivíduo é nihil (não tem nenhum direito), e o Libertarianismo Anárquico (também chamado de Anarquismo Libertário), à direita, na Posição 6, em que o indivíduo é tudo (tem todos os direitos) e o estado nihil (não tem nenhum direito, porque, na verdade, nem sequer deve existir – como prescrevem os diversos anarquismos). 

b) No meio, da esquerda para a direita, o Socialismo Não-Marxista (Posição 2), a Social Democracia (Posição 3), às vezes chamada de Estado do Bem-Estar Social, o Liberalismo Social (Posição 4), às vezes chamado de Liberalismo com uma Cara Humana, e o Liberalismo Clássico (Posição 5), às vezes chamado de Liberalismo Laissez-Faire

c) O centro do espectro, representado pelo Posição X, seria o que normalmente separaria a Esquerda (Posições 1, 2, e 3) e a Direita (Posições 4, 5, e 6). Quem se diz pertencer ao “Centrão” muitas vezes está meio perdido aí nesse espaço medianeiro, sem saber se se inclina para a Esquerda ou para a Direita. O Centrão é uma posição bastante popular no círculo daqueles que não querem se deixar rotular nem de Esquerda nem de Direita, preferindo posar como Moderados. (A Bíblia tem, em seu último livro, umas palavras muito duras para com aqueles que não querem ser nem frios nem quentes, e optam por parecer mornos).

Na minha forma de entender, Renata, sua dificuldade está em diferenciar entre as Posições 3 e 4 — a Social-Democracia (do lado esquerdo) e o Liberalismo Social (do lado direito). Você acha que a Social-Democracia, ou o Estado do Bem-Estar Social, faz parte do Liberalismo, ou Capitalismo (como você prefere), não do Socialismo. Eu discordo. Para mim, a Social-Democracia indubitavelmente faz parte do Socialismo, não do Liberalismo, ou Capitalismo.

Vou explicar-lhe como eu entendo a questão.

Para mim, como acabei de dizer, a Social-Democracia é uma forma de Socialismo. Ela é herdeira e sucedânea do Socialismo Marxista, com mediação do Socialismo Não-Marxista.

A. Os Socialismos

a. O Socialismo Marxista

O Socialismo Marxista, o mais radical dos Socialismos, defende a exigência ou suposta necessidade de SOCIALIZAÇÃO (ESTATIZAÇÃO) DE TODOS OS MEIOS DE PRODUÇÃO, sem exceção: do sitiozinho que atende às necessidades de subsistência de seu proprietário e sua família até a quitanda do japonês e a padaria do português da esquina.

b. O Socialismo Não Marxista

O Socialismo Não-Marxista, mais soft do que o Socialismo Marxista, abandonou a exigência ou suposta necessidade de socializar todos os meios de produção, mas deseja uma presença marcante do estado em áreas que considera economicamente estratégicas, como, por exemplo, mineração, energia, transporte, comunicações, saneamento básico, etc. Em suma, o Socialismo Não-Marxista quer um estado grande e forte e defende, portanto, a SOCIALIZAÇÃO (ESTATIZAÇÃO) DOS MEIOS DE PRODUÇÃO CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS (podendo haver alguma discussão do que é estratégico e do que não é: a laminação do aço, ou a siderurgia, é ou não?). Os demais meios de produção (agricultura e pecuária, indústria não-estratégica, comércio, serviços em geral, etc.) podem ficar nas mãos da iniciativa privada, vale dizer, dos indivíduos, não do estado, o estado só intervindo quando não houver interesse ou possibilidade de a iniciativa privada ocupar esse espaço.

c. A Social Democracia

A Social-Democracia abandona a necessidade de intervenção do estado na maior parte das áreas estratégicas que não são sociais, privilegiando o controle estatal (direto ou mediante regulação) da área social: saúde, educação, e seguridade (aposentadoria, pensão, seguro, etc. – a chamada “rede de proteção social” ou “social safety net“). A Social-Democracia defende, portanto, a SOCIALIZAÇÃO (ESTATIZAÇÃO) DAS ATIVIDADES DA CHAMADA “REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL”. Às vezes a área de comunicação social e interpessoal (os chamados meios de comunicação social, como jornais, rádio, televisão e, hoje em dia, a Internet, etc., bem como meios de comunicação interpessoal, como o correio, a telefonia, etc.) é incluída aí. Também a área de transportes, por envolver a locomoção humana, é muitas vezes incluída aí (transporte terrestre, incluindo rodoviário, ferroviário, marítimo e hidroviário, e transporte aéreo).

Para que possamos distinguir a Social-Democracia do Liberalismo Social, é preciso esclarecer o que a esquerda social-democrata normalmente pretende realizar quando propõe a socialização (estatização) de uma “Rede de Proteção Social”.

  1. Pretende, em regra, como primeira opção, que as áreas da saúde, educação,  seguridade, comunicação social e interpessoal, transportes, etc. sejam literalmente estatizadas, ficando sob total controle (propriedade, planejamento, organização, regulação, execução e avaliação) diretamente do estado, cada uma delas em um “Sistema Único”, estatizado, deixando de haver prestação de serviços privados nessas áreas;
  2. Pretende, como alternativa aceitável, caso a primeira opção se mostre inviável (por razões financeiras, políticas, culturais ou outras), que o estado detenha controle parcial (semi-total) dessas áreas, mantendo a propriedade, o planejamento, a organização, a regulação e a avaliação do sistema criado em cada área, mas deixando que a execução fique parcialmente aberta, em regime de concessão, também à iniciativa privada, sem prejuízo da atuação estatal direta na área;
  3. Admite, como alternativa menos aceitável, como aconteceu em parte no Brasil, durante a discussão e aprovação da Constituição Federal de 1988, que áreas como saúde e educação sejam abertas (não como concessão) à iniciativa privada, mas preservando o chamado “controle social” (no caso estatal) do que é feito pela iniciativa privada, que, na maior parte dos casos, depende de autorização estatal, é regulada e avaliada pelo estado, etc.;
  4. Defende o envolvimento do estado em qualquer área, mesmo não social, quando não houver interesse ou possibilidade de a iniciativa privada ocupar esse espaço.

B. Os Liberalismos

Passemos para o lado direito do espectro, agora, começando com o extremo e indo para o centro.

a. O Libertarianismo Anárquico

O Libertarianismo Anárquico (ou Anarquismo Libertário) é um sistema anárquico. Ele dispensa a existência do estado e defende a tese de que os indivíduos são plenamente capazes de conviver com suas diferenças e resolver suas eventuais divergências de comum acordo (por arbitramentos vários, se necessário), sem que haja necessidade de criar um estado e atribuir-lhe funções e recursos que, inevitavelmente, são retirados dos direitos e dos recursos dos indivíduos. Não há, portanto, estado aqui. A fortiori, não há controle de meios de produção ou de rede de proteção social pelo estado. Tudo fica a cargo da iníciativa (necessariamente privada) dos indivíduos.

b. O Liberalismo Clássico

O Liberalismo Clássico (Liberalismo Laissez-Faire), o mais famoso dos Liberalismos, tem uma visão menos otimista da natureza humana. (Para quem conhece um pouco da história do pensamento cristão, ele é mais agostiniano do que pelagiano). Para ele, o ser humano é naturalmente egoísta e, portanto, se não houver um estado que reconheça uma lei natural OU defina um conjunto de direitos e deveres a serem respeitados igualmente por todos, os mais fortes ou mais espertos se imporão aos mais fracos, menos vivos, ou simplesmente mais acomodados. No entanto, o estado será necessariamente governado, não por santos, mas por seres humanos, que não deixarão de ser egoístas quando vierem a ocupar funções no estado. Por isso, o estado deve, para o Liberalismo Clássico, ser mínimo, suas funções devem ser clara e precisamente definidas, ele deve ser organizado em ramos ou divisões funcionais, cada ramo tendo a responsabilidade de vigiar e fiscalizar os outros (checks and balances), e o povo deve se conscientizar do fato de que o preço da sua liberdade é sua eterna vigilância, tendo, assim, o direito e mesmo o dever de agir contra o estado quando se convencer de que o estado está atuando contra seus direitos e interesses.

O Liberalismo Clássico acabou com o poder absoluto dos reis, justificou o direito à revolução e mesmo ao tiranicídio, e colocou o indivíduo como peça fundamental da sociedade, o estado existindo exclusivamente para proteger a liberdade do indivíduo e garantir que seus direitos sejam respeitados por outros indivíduos e pelo próprio estado. As únicas funções que o Liberalismo Clássico permitiu que fossem atribuídas ao estado foram: a legislativa (definição de leis com direitos e obrigações, de preferência dentro de um quadro constitucional); a policial e militar (garantia de que as leis do país serão respeitadas, pelos que moram no país e pelos que moram fora, inclusive por outras nações); e a judicial (aplicação das leis e punição dos que as descumprirem). Nada além disso. Saneamento, infraestrutura, saúde, educação, securidade, comunicação, transportes, etc., tudo isso fica a cargo da iniciativa privada: ao estado cabe apenas “laissez faire“, sair da frente e deixar que os indivíduos resolvam seus problemas nessas áreas, sem interferir e sem mesmo tentar regular.

Até algum tempo atrás fui um Liberal Clássico convicto. De lá para cá tenho sofrido uma tentação quase irresistível na direção do Libertarianismo Anárquico.

c. O Liberalismo Social

Por fim, o Liberalismo Social. O Liberalismo Social está do lado direito, e, portanto, sempre do lado do indivíduo, da sua liberdade e dos seus direitos civis e pessoais. Não é, como é o caso com a Social-Democracia, o mínimo de socialismo a que um socialista pode chegar… É, isto sim, o máximo de socialismo que um liberal pode se permitir

Note-se que o “máximo de socialismo” do Liberalismo Social é menos do que o “mínimo de socialismo” da Social-Democracia.

Isso pode parecer apenas uma questão meramente semântica, ou de onde é que a gente faz a marcação na régua, ou, ainda, de ênfase. Mas, na realidade, não é, como procurarei mostrar.

O Liberalismo Social está comprometido com o Liberalismo, com a liberdade (não com a igualdade ou equalidade). Ele admite que pode haver problemas, além dos admitidos pelo Liberalismo Clássico (Legislação, Segurança Interna e Externa, Justiça), que podem se mostrar de difícil solução em bases predominantemente privativistas. A Educação é um desses problemas. Uma população não educada, ou educada inadequadamente, pode não conhecer os seus direitos e os dos demais cidadãos, pode não entender por que deve respeita-los, pode imaginar que o estado, em vez de proteger sua liberdade e fazer respeitar seus direitos, deve promover seu bem-estar, ajuda-la a viver bem, contribuir para a sua felicidade — e ficar frustrado quando isso não acontece. E por não ser educada, ou não ser educada adequadamente, por escolher mal os seus representantes e os seus governantes.

O Liberalismo Social reconhece que a melhor educação é aquela proporcionada no lar, na comunidade, ou mesmo em escolas criadas, mantidas e administradas pelos cidadãos, sem a interferência do estado. Mas reconhece, também, que em determinadas instâncias o desafio pode ser tal que a iniciativa privada não tem os recursos ou a motivação necessários para cumprir essa tarefa bem. Além disso, há quase sempre populações tão pobres que não podem pagar serviços prestados pela iniciativa privada, que pode agir filantropicamente, mas sempre tem o direito de, assim o desejando, cobrar por seus serviços. Nessas circunstâncias, excepcionalmente, e em caráter supletivo, o Estado pode atuar na oferta de serviços dentro da área educacional (recolhendo taxas e impostos da população beneficiada direta ou indiretamente, não apenas dos usuários ou dos beneficiários diretos) – mas deve estar sempre disposto a remover-se dali tão logo haja interesse e condições de a iniciativa privada assumir esses serviços. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, na área da saúde, da seguridade, das comunicações, dos transportes, etc.

A Social-Democracia, por sua vez, está comprometida com o Socialismo e seu ideal de igualdade ou equalidade. Ela se dispõe a sacrificar a liberdade dos indivíduos pagadores de importos no altar desse ideal. Diante de qualquer problema ou necessidade, sua primeira opção é sempre aumentar impostos. Os que se enxergam como social-democratas não se vêem primariamente como pagadores de impostos ou provedores de recursos (que é como os Liberais Sociais e demais liberais se vêem): vêem-se, isto sim, como criadores de programas sociais, e, portanto, como distribuidores de recursos. Enxergam-se, na realidade, como “ongueiros” com o dinheiro dos outros. É fácil e agradável ser um filantropo quando o dinheiro não sai de seu bolso e estando na folha de pagamento do estado.

II. QUESTÕES DE NATUREZA PRÁTICA 

Caminhando para a conclusão…

As telecomunicações e os transportes ferroviários surgiram no Brasil como iniciativas privadas. Havia, para cobrir telégrafos e telefonia, a Companhia Telefônica Brasileira (CTB), que, de brasileira, inicialmente só tinha o nome. No transporte ferroviário, havia companhias que, o mais das vezes, nem o nome brasileiro tinham: Sao Paulo Railway, por exemplo, que depois virou a Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

Durante a Ditadura Militar (que, em regra, ninguém considera socialista, mas cuja economia era profundamente socializante), tudo isso foi estatizado, ou seja, o estado autoritário e ditatorial tomou para si o controle tanto das telecomunicações como do transporte ferroviário.

Na área de telecomunicações, criou-se, em 1972, o Sistema Brasileiro de Telecomunicações, conhecido como TELEBRÁS, dividido em sub-sistemas para cada um dos Estados (TELESP, TELERJ, TELEMIG, etc.), que controlou nossa telefonia (e outros componentes das telecomunicações, como a comunicação de dados, através da EMBRATEL) por tanto tempo.

Na área de transporte ferroviário, os militares se aproveitaram da criação da Rede Ferroviária Federal, em 1957, e aperfeiçoaram a estatização de todas as companhias de transporte ferroviário, criando sub-sistemas para cada estado (a FEPASA, por exemplo, no Estado de São Paulo).

O que presenciamos, de 1995 para cá no Brasil (início da gestão FHC, um socialista que virou social-democrata, ou neo-socialista (para contrastar com os chamados neo-liberais), e antes disso, lá fora, foi uma tentativa consciente de privatizar serviços que eram prestados pelo estado na área não-social num passado recente (ainda que num passado mais remoto já houvessem sido privados). Privatizar, no caso, queria dizer transferir os serviços para a iniciativa privada (total ou, mais frequentemente, parcialmente).

Por que se fez isso? Porque a estatização se mostrou um desastre. Na área das telecomunicações, no início da década de 90, era impossível conseguir-se linha de telefone. Cheguei a pagar, quando criei uma empresa em 1994, dez mil dólares, no mercado negro, para adquirir duas linhas telefônicas. Elas estavam em falta no mercado e só o sistema estatal poderia cria-las – a área estava vedada à iniciativa privada. Não havia recursos no estado, mesmo com o sucesso do Plano Real, para investir como se devia em Telecomunicações (e nas outras áreas carentes de investimento). Optou-se por privatizar as atividades estatais em áreas estratégicas não-sociais para concentrar os investimentos na área social. Dois dos principais ministros de FHC, seus amigos pessoais, foram Paulo Renato Costa Souza e José Serra, respectivamente ministros da Educação e da Saúde, durante oito anos (ou quase, no caso de José Serra, que deixou o ministério para se candidatar à Presidência em 2002.

Já em 1995, no segundo ano do governo FHC, começou a se privatizar a área de telecomunicações – sob o comando de seu Ministro das Telecomunicações, Sergio Motta -o trator encarregado de reduzir o tamanho do estado. Morreu tentando. Inicialmente, o Sistema Telebrás resistiu, pois queria, além de manter o que já tinha, incorporar também a Internet, recém chegada, saída dos ambientes torre-de-marfim das universidades, que seria, como já era a telefonia e a comunicação de dados, estatal. Sérgio Motta resistiu e quebrou o monopólio do Sistema Telebrás. A luta, como disse, custou-lhe a vida. Também era amigo pessoal de FHC. Talvez amigo mais querido do que os outros dois, apesar da diferença de temperamento entre ambos.

No tocante aos transportes ferroviários não houve um esforço muito intenso de privatização, mas na área de transportes rodoviários as rodovias que ficavam sob controle das Unidades da Federação foram rapidamente privatizadas, começando com São Paulo. O governo federal, neste caso, ficou para trás. Está atrás até hoje, as estradas federais continuando a ser uma calamidade anualmente denunciada pela mídia.

Não resta a menor dúvida, hoje, de que as privatizações feitas — as mencionadas e outras — foram um sucesso. Se a Petrobrás tivesse sido privatizada então não estaria, agora, em risco de quebrar, principalmente diante dos class-action suits dos investidores americanos.

O que cabe perguntar é como é que um governo anti-comunista, como foi a Ditadura Militar, foi tão estatizante, no tocante à economia, estatizando setores inteiros da economia, criando um número enorme de “Brases”, etc.

A questão aqui tem que ver com a inexistência de modelos puros. Os militares eram contra o Socialismo-Marxista (o Comunismo), em alguns sentidos, em especial seu ateísmo, seu materialismo, sua teoria da luta de classes e da ditadura do proletariado, etc. Na economia, porém, foram muito próximos do Socialismo, em sua versão Não-Marxista: estatizaram tudo o que era área que consideravam estratégica.

Na Europa e no Brasil de hoje o Estado atua na economia mais através de Agências Reguladoras. Os Liberais, de qualquer matiz, são contra essa atuação. O fato dessas Agências existirem e deterem poder mostra que os governos da Europa e do Brasil pendem muito mais para o Socialismo do que para o Liberalismo. O Liberalismo Social só admite a intervenção do estado na área social em caráter excepcional e supletivo, nunca como norma (como o faz a Social-Democracia). A despeito de Margareth Thatcher, a área da saúde da Inglaterra é basicamente socializada. Com maior dificuldade, Barack Obama tenta alcançar algo semelhante nos Estados Unidos com o que os opositores chamam de Obamacare.

Última coisa: A Ditadura Militar foi socializante em sua economia, com suas estatizações, as suas “brases”, as suas reservas de mercado pouquíssimo liberais, que afrontaram o mercado. E A Ditadura Militar não foi nada liberalizante (pelo contrário!!!) no seu trato com os indivíduos: desrespeitou a sua liberdade, violou o seu direito de pensar e de expressar o seu pensamento, o seu direito de se associar, o seu direito de ir-e-vir, o seu direito de propriedade, o seu direito de buscar a felicidade como melhor lhes aprouvesse. Enfim: A Ditadura Militar, com seu viés estatizante, como seu horror à liberdade e aos direitos pessoais e civis dos indivíduos, foi qualquer coisa menos liberal. Não honrou nenhum dos princípios que os liberais endossam e respeitam. É verdade que combateu os comunistas e socialistas, que sempre foram inimigos ferrenhos do Liberalismo. Mas o fez mal e porcamente. Tanto que eles continuam todos por aqui, encastelados no Governo Federal, infernizando a nossa vida e colocando a economia nacional em frangalhos. Desta vez nós os estamos combatendo com outras armas, mais eficazes. Espero que erradiquemos o nosso país dessa praga.

Em Salto, 28 de Abril de 2016

Ainda o Casamento Gay (agora a propósito de decisão da Suprema Corte americana)

Comento abaixo um artigo escrito por John MacArthur (que eu não conheço), com o título “Uma carta aberta aos pastores sobre o casamento gay nos EUA”. Encontrei o artigo postado no Facebook via José André (meu amigo de longa data, presbítero da Igreja Presbiteriana de Santo André, na qual cresci), que o retirou (já traduzido por uma instituição chamada “Olhai e Vivei”) do Blog “Bereianos – Apologética Cristã Reformada” disponível no seguinte endereço: http://bereianos.blogspot.com/2015/06/uma-carta-aberta-aos-pastores-sobre-o.html#.VZKiXGDIie4. O blog aparentemente o retirou da Revista Monergista. O local original de publicação em Inglês foi uma fonte chamada “The Master’s Seminary”. Não conferi nada disso: as informações estão contidas no blog.

Como digo abaixo, não concordo com quase nada que diz o artigo, que passo a transcrever, para a seguir colocar meus comentários (que também coloquei no blog e no Facebook).

[Início do artigo original traduzido]

A Suprema Corte neste país [EUA] promulgou seu julgamento. As manchetes informam que um pouco mais da metade dos juízes da Suprema Corte consideram a liberdade de orientação sexual, um direito para todos os americanos. Esta troca de valores não aparece como uma surpresa para nós. Já sabemos que o deus deste século cega as mentes daqueles que não acreditam (2 Cor. 4:4). O dia 26 de junho de 2015 fica como um marco americano de demonstração desta antiga realidade.

Nos próximos dias, irão esperar de você, como um pastor, que forneça comentários sensatos e conforto para o seu rebanho. Este é um momento crítico para os pastores, e surge como um lembrete de que uma formação adequada é crucial para um pastor. Estou escrevendo esta mensagem curta como de um pastor para outro. Os meios de comunicação estão cheios de atualizações, e eu não preciso juntar a minha voz nessa briga. Em vez disso, eu quero ajudá-lo a pastorear sua igreja nesse momento confuso. Além dos artigos úteis no blog Preaching and Preachers, eu também quero transmitir os pensamentos abaixo que, creio eu, vão ajudar a enquadrar a questão de uma maneira bíblica.

1 – Nenhum tribunal humano tem a autoridade de redefinir o casamento, e o veredicto de ontem não muda a realidade do casamento que foi ordenado por Deus. Deus não foi derrotado nesta decisão, e todos os casamentos serão julgados de acordo com fundamentos bíblicos no Ultimo Dia. Nada irá prevalecer contra Ele (Provérbios 21:30) e nada vai impedir o avanço de Seu Reino (Dan 4:35).

2 – A Palavra de Deus pronunciou seu julgamento sobre toda nação que redefiniu o mal como o bem, a escuridão como a luz, e o amargo como o doce (Isaías 5:20). Como uma nação, os EUA continuam a colocar-se na mira do julgamento. Como proclamador da verdade, você é responsável por nunca comprometer estas questões. De todas as maneiras, você deve se manter firme.

3 – Esta decisão prova que estamos claramente em minoria, e que somos um povo separado (1 Pedro 2: 9-11; Tito 2:14). Como escrevi no livro “Why Government Can’t Save You”, as normas que moldaram a cultura ocidental e a sociedade americana deram lugar ao ateísmo prático e ao relativismo moral. Esta decisão simplesmente acelerou a taxa de declínio dos mesmos. A moralidade de um país nunca vai ser mais alta que a moralidade de seus cidadãos, e sabemos que a maioria dos americanos não têm uma cosmovisão bíblica.

4 – A liberdade religiosa não é prometida na Bíblia. Na América, a Igreja de Jesus Cristo tem desfrutado de uma liberdade sem precedentes. Isso está mudando, e a nova norma pode, na verdade, incluir a perseguição (o que será algo novo para nós). Nunca houve um momento mais importante para homens talentosos ajudarem a liderar a igreja ao lidar, de forma competente, com a espada do Espírito (Efésios 6:17).

5 – O casamento não é o campo de batalha final, e os nossos inimigos não são os homens e mulheres que procuram destruí-lo (2 Coríntios 10:4). O campo de batalha é o Evangelho. Tenha cuidado para não substituir a paciência, o amor e a oração por amargura, ódio, e política. A medida que você guiar cuidadosamente seu rebanho afastando-o das armadilhas perigosas que aparecem à frente, lembre-os do imenso poder do perdão por meio da cruz de Cristo.

6 – Romanos 1 identifica claramente a evidência da ira de Deus sobre uma nação: a imoralidade sexual seguida da imoralidade homossexual culminando em uma disposição mental reprovável. Esta etapa mais recente nos lembra que a ira de Deus veio na íntegra. Vemos agora mentes reprováveis em todos os níveis de liderança – no Supremo Tribunal Federal, na Presidência, nos gabinetes, na legislatura, na imprensa e cultura. Se o diagnóstico da nossa sociedade está de acordo com Romanos 1, então, também devemos seguir a receita encontrada em Romanos 1 – não devemos nos envergonhar do evangelho, pois é o poder de Deus para salvação! Neste dia, é nosso dever divino fortalecer a igreja, as famílias, e testemunhar o evangelho ao tirar os absurdos pragmáticos que distraem a igreja de sua missão ordenada por Deus. Homossexuais (como todos os outros pecadores) necessitam ser avisados do juízo eterno iminente e precisam ter o perdão, a graça e a nova vida, amorosamente oferecidos através do arrependimento e da fé no Senhor Jesus Cristo.

Em última análise, a maior contribuição ao seu povo será a de mostrar paciência e uma confiança inabalável na soberania de Deus, no Senhorio de Jesus Cristo, e na autoridade das Escrituras. Mire seus olhos no Salvador, e lembre-os de que quando Ele voltar, tudo será corrigido.

Estamos orando para que você proclame firmemente a verdade, e que se posicione de maneira inabalável em Cristo.

[Final do artigo original transcrito]

Com todo o respeito, discordo de basicamente tudo. Os Estados Unidos da América, enquanto entidade política, não são um país religioso, muito menos cristão. São um país em que a religião é separada do estado, que, assim, só pode ser entendido como laico ou não religioso.

O que acabou de acontecer na Suprema Corte americana foi uma decisão jurídica que afirmou a validade, em todo o território nacional, de contratos de união civil (normalmente chamados de “casamentos civis”) entre duas pessoas não casadas de qualquer sexo (ou gênero, se preferem) — e, acrescente-se, raça, cor, nacionalidade, religião, preferência política, etc. No momento, era apenas o primeiro desses quesitos que estava em jogo — sexo ou gênero. Mas já houve época em que casamento civil interracial era banido. Provavelmente, num futuro não muito distante, o estado vai liberar casamento entre mais de duas pessoas (a chamada união poliafetiva ou poliamorosa, antigamente chamada de poligamia).

Não há nada antirreligioso nessas decisões, como não havia na decisão concernente ao divórcio — embora os católicos e os evangélicos conservadores também tenham protestado. O estado está regulando contratos de união civil entre duas (e oportunamente mais de duas) pessoas não casadas (e oportunamente já casadas — nada havendo que impeça uma pessoa de ter múltiplas uniões civis). Não se está desafiando Deus, ou a Bíblia. Não nos esqueçamos de que os Patriarcas da Fé do Velho Testamento, Abraão, Isaque e Jacó, eram todos “poliamorosos” ou polígamos — e alguns heróis do Velho Testamento chegaram até mesmo a ter conjunções carnais, como diz o pessoal do direito, incestuosas).

Cada igreja ou cada grupo social tem total liberdade de definir um casamento mais significativo ou profundo ou espiritual ou carregado de valores do que o civil da forma que quiser. Pode decidir que ele será exclusivamente hétero e entre apenas duas pessoas (necessária e comprovadamente virgens, se preferem), durará para sempre, não podendo ser desfeito (mesmo que um dos envolvidos, ou os dois, estejam sofrendo de forma desesperadora por causa desse casamento por causa de violência mental ou física, ou manipulação invasiva dos seus direitos por parte do outro cônjuge).

Num estado laico não faz sentido que evangélicos, católicos e judeus — para não falar nos maometanos — tentem impor seus valores religiosos em todo mundo. Imaginem que os judeus ortodoxos resolvam que um homem só pode casar se for circuncidado. Vocês acham justos que o estado adote esse ponto de vista religioso e obrigue todo humano masculino a se circuncidar? Não faz sentido, não é verdade? Também não faz sentido querer que duas pessoas, para se casar e viver em família, tenham de ser de sexos ou gêneros diferentes.

Por fim, já faz muito tempo que a finalidade principal do casamento civil não é a procriação, mas, sim, a parceria, o companheirismo, o apoio mútuo, etc. Erra, portanto, e fundamentalmente, demonstrando uma imperdoável pobreza de espírito, Hélio Schwartsman, na Folha de hoje (30/6/2015), quando afirma que “O casamento, vale lembrar, é um mecanismo através do qual o indivíduo pede ao Estado licença para manter relações sexuais com outra pessoa.” Nem de longe. Relações sexuais regulares fazem parte do casamento da maioria das pessoas — mas não de todas. Mas estão longe de ser a única razão para o casamento — em especial numa sociedade liberada como a nossa, em que a maior parte das pessoas começa a ter relações sexuais bem antes de se casar (sem pedir para ninguém, muito menos para o governo), em muitos casos mantém relações sexuais extraconjugais, e, findo o casamento, continua a ter uma vida sexual regular e normal (em alguns casos, até em asilos de idosos).

Em Cortland, 30 de Junho de 2015.

As Igrejas, o Casamento e a União Civil

TESE: AS IGREJAS DEVERIAM TIRAR O CASAMENTO, PROPRIAMENTE DITO, DAS MÃOS DO ESTADO, DEIXANDO-LHE APENAS A UNIÃO CIVIL  — EM VEZ DE TENTAR IMPOR A SUA VISÃO DO CASAMENTO AO ESTADO.

Tenho escrito bastante — basta olhar neste meu blog (http://liberal.space) sobre a reação dos evangélicos ao chamado “casamento gay” (e outras variantes de “casamento” que vêm por aí, como a bigamia, a poligamia (disfarçada de poliamorismo), etc.

Encontrei agora há pouco um artigo recente de Roger E. Olson, grande teólogo arminiano, com quem tenho mantido contato nos últimos tempos. O link para o artigo segue abaixo. Vale a pena ler. Mas como o artigo está em Inglês, faço um resumo em minhas palavras do que me parece ser essencial nele.

O que Olson propõe, basicamente, é que as igrejas evangélicas, em vez de se sentirem acuadas pelo estado, reagindo de forma irracional e tentando obrigar o estado a adotar seus valores e suas práticas, deveriam tomar a iniciativa e anunciar aos quatro ventos (cada uma delas — se conseguissem fazer isso mais ou menos de maneira “sinfônica” seria ainda melhor) o seguinte:

A lei da maioria dos países ocidentais é construída em cima do princípio da separação entre igreja e estado. É por isso que o estado não se mete, por exemplo, com a questão de quem pode ser ordenado pastor / padre, bispo, etc. Essa é uma questão puramente eclesiástica, que cada igreja decide por si — sem que seja necessário que as igrejas estejam de acordo exceto na questão de que essa é uma questão que diz respeito exclusivamente a elas. Elas também decidem se devem “desordenar” alguém e como — ou se, uma vez ordenado, a pessoa recebe uma característica indelével. Decidem se podem ordenar mulheres, gays, etc. O estado não tem nada que ver com isso.

De agora em diante, casamento, propriamente dito, seria uma questão puramente eclesiástica, deveriam anunciar as igrejas. O que estado regulamenta e celebra não é, de forma alguma, casamento, mas apenas um contrato, que podemos, daqui para frente, chamar simplesmente de união civil (seguindo a prática que já se adota).

De agora em diante, se alguém diz “eu sou casado”, a implicação lógica seria de que é casado em alguma igreja segundo suas regras — e não teria nada que ver se a pessoa tem ou não uma união civil — ou várias — perante o estado.

Cada igreja (como faz com a ordenação de seu clero) decide quem pode casar e em que circunstâncias, se um com um ou um com muitos, se pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo, etc. Decide também se, uma vez casados, podem se descasar, e, caso isso seja admitido, se os descasados podem recasar.

Para casar, as igrejas não devem exigir que os “nubentes” tenham antes celebrado uma união civil perante estado. Podem te-lo feito como podem não o fazer. Trata-se de procedimentos distintos. Quem se casa (evidentemente na igreja) pode ou não celebrar também uma união civil para ser titular de algum benefício que exija a união civil como pré-condição (ser beneficiário de uma pensão civil ou militar, por exemplo). Para as igrejas não faria diferença se quem quer se casar (nela, evidentemente) já é unido civilmente com outro(a/s) perante o estado.

É isso. Leiam o artigo. Vale a pena, se você ficou interessado com este “appetizer” ou “teaser”.

http://www.patheos.com/blogs/rogereolson/2015/06/some-thoughts-and-a-proposal-about-the-religion-and-marriage-issue/

Em Salto, 5 de Junho de 2015

No dia seguinte Olson publicou um “addendum” ao seu artigo do dia anterior. Ele pode ser lido aqui:

http://www.patheos.com/blogs/rogereolson/2015/06/follow-up-to-my-post-about-marriage/

Em São Paulo, 6 de Junho de 2015

Contrato Civil de Convivência e Casamento (Religioso)

Confesso que tenho enorme dificuldade para entender por que cristãos evangélicos e católicos mais conservadores se incomodam tanto com o casamento de pessoas do mesmo sexo e assuntos correlatos. Já escrevi sobre isso aqui. O que vou dizer, em sua substância, não é, portanto, novidade para ninguém que acompanha o meu blog ou minhas discussões no Facebook. Mas vou tentar repetir meus argumentos de uma maneira bem simples e clara.

Vivemos, aqui no Brasil, numa sociedade laica em que o estado e a religião são separados. Custou para que chegássemos a essa condição — e corremos o risco de perde-la. Durante a maior parte do tempo na história do Cristianismo houve muito envolvimento do estado na religião e da religião no estado. Aqui no Brasil, até a problamação da República, também. Há muitos países, ainda hoje, desenvolvidos ou não, em que esse envolvimento continua. Na Inglaterra a Rainha é a chefe da Igreja Anglicana, e na Alemanha cobra-se dos cidadãos um imposto destinado a sustentar as igrejas. Mas aqui no Brasil, felizmente, o estado é hoje laico e separado da igreja, que, por sua vez, é livre para se organizar da forma que bem quiser. A separação entre a igreja e o estado e a liberdade religiosa foram grandes conquistas dos cristãos evangélicos (inspirados pelo liberalismo, em especial nos Estados Unidos). No Século 19 a Igreja Católica se opunha a essas medidas, inclusive no Brasil, porque (até 1899) era a religião oficial, sendo mantida, em princípio, pela monarquia. Mesmo no Século 20, até que o Senador Nelson Carneiro finalmente conseguiu a aprovação da Lei do Divórcio no Congresso, ainda que cheia de ressalvas e qualificações, a Igreja Católica lutou até o último minuto para impedir a aprovação da lei e garantir que a indissolubilidade do vínculo conjugal fosse mantida (embora o Desquite já fosse permitido há tempo).

É forçoso reconhecer que duas pessoas podem viver juntas (conviver) numa mesma casa sem que isso seja regulado pelo estado — independentemente do sexo delas e do tipo de vida que levam em sua privacidade e intimidade. Até há bem pouco tempo, muitos casais que queriam viver juntos simplesmente se “juntavam” ou se “amigavam”, vivendo em “concubinato”, como “amasiados”, e tendo uma multidão de filhos. Também comum era a situação de um homem que, tendo uma mulher “oficial”, a “matriz”, tinha, também, uma “filial”, tendo filhos com ambas. Há muito tempo a Globo mostrou uma série em que Ney Latorraca, no papel do Seu Quequé, tinha três mulheres (uma oficial e duas filiais). E há um filme em que Regina Casé tem três maridos — provavelmenete nenhum deles oficial. Os protagonistas dessas histórias simplesmente ignoravam a possibilidade de que sua convivência viesse a ser regulamentada pelo estado.

Num determinado ponto de nossa história, o estado resolveu regular esse tipo de convivência e incentivar a sua oficialização, em especial por duas razões (nenhuma delas moral, é bom que se diga):

  • o fato de que pessoas que vivem juntas podem adquirir bens imóveis depois do início de sua convivência e o estado regula a posse. a transferência e a transmissão por herança de bens imóveis;
  • o fato de que pessoas que vivem juntas podem, se forem de sexo diferente, vir a ter filhos, que, enquanto são menores, fazem jus a algum tipo de proteção do Estado.

Quando resolveu regular a convivência entre duas pessoas, o estado resolveu considera-la um “contrato civil”. Infelizmente, especialmente por causa (no Brasil) da influência da Igreja Católica, resolveu chamar esse tipo de convivência de “casamento”, à semelhança daquilo que a Igreja Católica já fazia em relação a um de seus sacramentos. Os protestantes, em regra, não consideravam o casamento um sacramento e apenas solicitavam a bênção de Deus para os casais que resolviam se casar, oficialmente — no civil, naturalmente.

Ainda por influência da Igreja Católica, o Estado brasileiro resolveu considerar esse “Contrato Civil de Convivência” (CCC) indissolúvel (a não ser pela morte de um dos contratantes e em outras poucas situações), e resolveu exigir que os contratantes fossem apenas dois e de sexos diferentes: um homem e uma mulher. Resolveu, também, que o homem era a pessoa mais importante nesse contrato, chamando-o de “Cabeça do Casal”.

Felizmente, o estado brasileiro resolveu, em 1977 (quase 38 anos atrás), remover a cláusula de indissolubilidade dessa sociedade civil, permitindo que ela fosse dissolvida (encerrada), criando o Divórcio. Antes, como já salientei, havia o Desquite (que até pouco tempo se chamava de “separação judicial”), que cessava os deveres da coabitação mas não dissolvia a sociedade — ou seja, permitia que o casal se “apartasse”, como se diz em partes do Brasil, mas mantinha o seu vínculo conjugal: nenhum dos dois poderia se casar de novo ou firmar novo CCC. Com a Lei do Divórcio, a sociedade conjugal foi considerada solúvel. No início, por pressão da Igreja Católica, o estado manteve a exigência de que uma pessoa só podia se divorciar uma vez e especificou em detalhe as condições em que o divórcio poderia ser pleiteado — deixando a uma das partes o direito de se opor à pretensão da outra de dissolver o contrato de casamento. Depois eliminou a exigência de que alguém só pudesse se divorciar uma vez e, mais recentemente, tornou o divórcio sob demanda, ainda que de interesse de apenas um dos contratantes, uma realidade. Nesse processo, instituiu-se igualdade entre os contratantes, eliminando a figura do Cabeça do Casal.

Ao mesmo tempo, legisladores e tribunais oficializaram, pouco a pouco, a convivência de fato entre um homem e uma mulher não casados, considerando-a equivalente ao casamento, quando houvesse impedimento para as partes se casarem oficialmente (especificando que essa seria a condição ideal). A “União Estável” já aparece na Constituição de 1988, no artigo 226, parágrafo 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Com o tempo, legisladores e tribunais eliminaram, gradualmente, as exigências estabelecidas para a união estável (convivência duradoura não formalizada como casamento), admitindo até mesmo que os “unidos” já fossem casados com outras pessoas sem haverem se divorciado delas (desde que separados de fato).

O passo seguinte, mais recente, foi Supremo Tribunal Federal (STF) admitir, a despeito do que diz a Constituição Federal (na passagem citada acima), que o estatuto da união estável se aplicava, também, à convivência entre pessoas do mesmo sexo, oficializando, na prática, o chamado “casamento gay”.

A decisão do STF desagradou os gays e os religiosos conservadores, neste caso, tanto evangélicos como católicos. Os gays queriam que suas uniões fossem reconhecidas como casamentos no sentido pleno do termo para que ficasse patenteada sua igualdade de direitos com os héteros. Os religiosos conservadores insistiam que o reconhecimento de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo descaracterizava a família, e se opunham à possibilidade, agora plenamente admissível, de que casais (pares) gays oficialmente adotassem crianças como filhos (crianças essas que, no caso da união entre duas mulheres, poderiam ser filhos delas mesmas, não sem alguma ajuda externa…).

O protesto dos religiosos conservadores será maior ainda quando legisladores e tribunais admitirem uniões estáveis de mais de duas pessoas — aquilo que hoje se chama, meio eufemisticamente, de “uniões poliamorosas” ou “uniões poliafetivas” (eufemismos para poligamia). Isso fatalmente se dará — mais cedo do que muita gente imagina.

[Parágrafo acrescentado em 28/4/2015, dia seguinte ao da publicação: Vide o artigo de Reinaldo de Azevedo sobre os pontos de vista acerca da poligamia do advogado e professor de Direito Luiz Edson Fachin, indicado para o Supremo Tributal Federal pela Presidente Dilma Rousseff, em:
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/esta-vai-para-o-senado-alem-de-teorico-dos-direitos-da-amante-fachin-candidato-ao-stf-tambem-flerta-com-a-poligamia-e-enxerga-em-quem-discorda-nada-mais-do-que-gosma/%5D

Enfim… a única solução sensata que antevejo para essa situação conflitiva é distinguir claramente entre, de um lado, de um instituto civil, o “Contrato Civil de Convivência”, que seria o novo nome do casamento civil, e, do outro lado, de um instituto religioso, chamado “Casamento Religioso” (que poderia manter o nome sacramental e até mesmo eliminar o qualificativo “religioso”, por inexistir o “casamento civil”).

Eliminar-se-iam, também, no processo, o chamado “Casamento Religioso com Efeito Civil”, o direito de padres, pastores, e rabinos presidir sobre a celebração dos CCC, etc.

Um CCC seria, dali para a frente, um ato puramente civil, realizado em Cartório, entre duas ou mais pessoas, independentemente de seu sexo. Ficaria instituída a poligamia, que, diferentemente do que acontece hoje em sociedade muçulmanas (por exemplo), poderia ser de vários homens com várias mulheres e vice-versa (como no filme da Regina Casé). O contrato poderia, como qualquer outro contrato, especificar o tempo de sua duração, ou, alternativamente, ser por tempo indeterminado, deixando claro o ritual a ser seguido caso uma das partes quisesse dissolvê-lo (no caso de contrato entre duas pessoas) ou sair dele (no caso de contrato entre mais de duas pessoas). O contrato especificaria, ainda, o regime de bens, à semelhança do que hoje acontece com o chamado casamento civil e outras coisas que os contratantes houvessem por bem incluir nele.

O casamento, propriamente dito, passaria a ser algo estritamente religioso, sem implicações no plano civil, sendo regulado por cada religião, igreja ou denominação conforme suas convicções. A Igreja Católica, por exemplo, poderia considera-lo indissolúvel. Protestantes mais liberais poderiam admitir a sua dissolução e especificar em que condições ele poderia ser dissolvido (sendo possível manter a cláusula de “sob demanda” atual). Poderia também se especificar que o casamento só poderia ser realizado entre duas pessoas de sexo diferente, um homem e uma mulher. A Igreja Católica poderia até mesmo definir que o casamento fosse estritamente para a procriação, não para o companheirismo e o prazer, e exigir que os nubentes apresentassem prova de fertilidade para poder celebrar o casamento entre eles.

Com isso acabaria a pressão dos gays para que, no plano civil, sua união fosse idêntica à de pessoas heterossexuais. Ela seria. E acabaria a pressão, no plano da sociedade civil e do Congresso, para proibir o casamento gay, ou a adoção de crianças por partes de casais (ou pares) gays, etc. E cada religião, igreja ou denominação adotaria o casamento que lhe parecesse mais acertado para os seus membros. Não teriam, como não têm hoje, o direito de definir como viveriam os que não são seus membros.

Acabaria, também, essa excrescência que é o Estatuto da Família. A família é uma realidade social e ao estado não cabe regulá-la. A única coisa que se admitiria é que o estado tornasse oficiais as convivências civis, permitindo que as partes celebrassem um CCC, caso o desejassem. Ao estado não caberia sequer incentivar essa celebração. Nada impediria, portanto, que as pessoas que assim o desejassem vivessem na “informalidade”, resolvendo os problemas de propriedade, de guarda dos filhos menores, e outros à medida que surgissem e da forma que achassem melhor. Hoje em dia pessoas que não são casadas já podem adquirir bens em conjunto ou “em condomínio”. E pais de crianças tidas fora do casamento ou de uniões estáveis podem ser acionados para lhes reconhecer a filiação, lhes dar pensão alimentícia e cuidar de outros aspectos de seu desenvolvimento enquanto menores.

A solução aqui proposta consolidaria a liberdade religiosa e a separação entre o Estado e as Igrejas no plano da convivência entre as pessoas. E deixaria tanto os gays como os Cunhas e Felicianos sem algumas de suas bandeiras políticas, despoluindo nossos olhos e ouvidos.

Em São Paulo, 27 de Abril de 2015

Casamento Homossexual, Poligamia / Poliandria, Casamento Poliafetivo, Casamento Incestuoso (Entre Pessoas Relacionadas por Parentesco)

As Evangélicos, em especial àqueles que se opõem ao Casamento Entre Homossexuais, recomendo a leitura do artigo abaixo de Roger E. Olson, Professor de Teologia e Pastor Batista, em seu blog.

O artigo é acompanhado de 35 comentários, com resposta de Olson à maioria dos comentários, e um follow-up do autor.

Na verdade, o artigo vai bem além do Casamento Entre Homossexuais (que ele considera um fait accompli no plano civil) e levanta a questão “What Now?” acerca de outras possíveis (e prováveis) variantes de casamento.

Olson faz uma referência histórica e sociológica da questão do divórcio. Primeiro era proibido, depois se permitiu em circunstâncias bastante controladas (adultério, abandono, maus tratos), depois se incluiu o simples “desamor” (ainda que de apenas um dos cônjuges) como causa legítima para divórcio, e, finalmente, se instituiu o “no fault divorce”, ou divórcio sob demanda (de comum acordo ou unilateral, sem nenhum direito de contestação por parte do outro cônjuge).

Olson então dirige uma pergunta aos defensores (sejam eles gays ou não) do Casamento Entre Homossexuais, que é a seguinte:

Aprovado no plano civil o Casamento Entre Homossexuais (como inevitavelmente, mais cedo ou mais tarde, o será, em todos os países ocidentais, mesmo que não seja chamado de “casamento”), o que obstará, do ponto de vista racional e jurídico, que se aprove também a Poligamia ou Poliandria (casamento de uma pessoa com várias outras do outro ou do mesmo sexo), o Casamento Poliafetivo (casamento de muitos com muitos, o sexo dos cônjuges sendo irrelevante ou imaterial), e Casamento Incestuoso (Casamento entre Parentes Diretos, desde que, sendo os dois de sexos diferentes, um ou ambos se esterilizem para evitar prole com problemas)?

Vale a pena ler o artigo, os comentários dos leitores e o follow-up do autor.

Artigo Inicial:

http://www.patheos.com/blogs/rogereolson/2014/11/why-not-polygamy-a-question-to-advocates-of-gay-marriage/

Comentários no mesmo URL

Follow-up:

http://www.patheos.com/blogs/rogereolson/2014/11/follow-up-to-my-immediately-preceding-post-re-marriage/

Em São Paulo, 19 de Novembro de 2014.

O Direito à Privacidade impede que alguém fale ou escreva sobre a pessoa?

Eis o que diz a Constituição Federal do Brasil de 1988:

Art. 5º, X. “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”1

Eis o que diz o Código Civil Brasileiro:

Art. 20. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, SE lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”3

Assim, o Direito à Privacidade tem duas faces:

De um lado, é o direito de não ser importunado por terceiros – por vendedores promovendo produtos, entrevistadores querendo conversar, fotógrafos querendo um flagrante, etc..

De outro lado, é o direito de não ter publicadas ou divulgadas a seu respeito informações que atinjam sua honra, boa fama e respeitabilidade.

Nada impede o exercício de direito, igualmente legítimo, de terceiros falarem ou escreverem (como numa biografia) sobre uma pessoa ou de meios de comunicação divulgarem informações sobre ela que não atinjam sua honra, boa fama ou respeitabilidade.

Se o que se diz ou escreve, publicamente, é falso e prejudicial, cabe processo de CALÚNIA; se, embora verdadeiro, é algo que prejudica a pessoa e que não tem interesse público, cabe processo de DIFAMAÇÃO; se, sem imputar fatos, falsos ou verdadeiros, se usam termos fortes e pesados ao se referir a alguém, cabe proceso de INJÚRIA.

A calúnia (art. 138 do Código Penal) é a imputação FALSA de FATO CRIMINOSO a alguém. Se, processado, o acusado prova que aquilo que imputou ao autor do processo é verdadeiro, ele é inocentado.

A difamação (art. 139 do Código Penal) é a imputação de FATO DESONROSO ou FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO de alguém. Ao contrário da calúnia, aqui não há necessidade de que os fatos sejam falsos. Se alguém afirma que uma pessoa se prostitui, e é processado por ela por difamação, não basta provar que ela de fato se prostitui: tem de provar que a informação é relevante a algum interesse público.

A injúria (art. 140 do Código Penal) é qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário das hipóteses anteriores, NÃO SE IMPUTA UM FATO, MAS SE EMITE UMA OPINIÃO. É caracterizada principalmente pelo uso de palavras fortes ou pesadas: ladrão, prostituta, idiota e, muitas vezes por expressões de baixo calão. Ressalte-se ainda que a injúria terá a pena aumentada se praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.

Vide o site ABUSAR.ORG – http://www.abusar.org/manual_de_sobrevivencia_na_selva.html, em que há um artigo de em que se esclarecem algumas dessas coisas: “Os tipos de responsabilidade jurídica”.

Se há todos esses mecanismos jurídicos para proteger a honra, por que tentar censurar partes, ou mesmo proibir na íntegra a publicação, de uma biografia?

O problema é o item final da cláusula citada do Código Civil Brasileiro: “ou se se destinarem a fins comerciais”. . . De onde veio isso?

Em São Paulo, 16 de Outubro de 2013

A febre legisferante que assola o país

Sempre achei, secundado pelo bom senso, que para que haja um crime é preciso que haja uma vítima – ainda que seja uma vítima difusa, como a “economia popular”.

No entanto, quando estudava nos Estados Unidos, no fim dos anos 60 e início dos anos 70, encontrei um livro que tratava de uma categoria de crimes diferentes, chamada de “crimes sem vítimas”. Os crimes, no caso, eram crimes perante a legislação americana. Achei a coisa fascinante, como evidência da idiotice dos legisladores americanos.

O livro contém uma variedade de ilustrações dessas leis, retiradas dos livros de leis dos estados americanos, como, por exemplo, as leis de alguns estados que proibem relações sexuais consensuais entre homossexuais e ou entre pessoas de sexo diferente mas não oficialmente casadas, ou que proibem casais heterossexuais devidamente casados, com papel passado e tudo, de manterem relações sexuais heterodoxas (orais e anais) ou até mesmo as relações convencionais, mas em posições diferentes da sacramentada “papai e mamãe”, também conhecida como “missionária” (porque era a única sancionada pelos missionários propagadores da fé cristã). 

Uma vez, quando viajava de Nova York a San Francisco, pela finada PanAmerican World Airways, pedi um drink à aeromoça num determinado momento do voo. Ela me informou que, lastimavelmente, não poderia me servir, porque estávamos voando por sobre o Estado de Kansas, que é um estado “dry”, até mesmo em seu espaço aéreo.

Sempre me intrigou por que é que os legisladores dos estados que aprovaram essas leis inventaram esses crimes que não têm vítima. Se um casal não oficialmente casado, hétero ou homo, quer, consensualmente, manter relações sexuais, por que seria isso um crime? Não há vítima alguma das ações dos dois envolvidos. De igual forma a relação sexual heterodoxa ou em posição diferente da mais convencional. Por que seria isso um crime? Não há nenhuma vítima! A menos que a vítima seja, em todos esses casos, a religião cristã, em suas variantes mais fundamentalistas.

O mesmo se pode dizer quanto à bebida. A lei do nobre mas conservadoríssimo estado de Kansas pode proibir o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos – mas no chão… No espaço aéreo, dentro de um avião que apenas passa por cima do estado e nem vai parar no seu planíssimo território,  não faz nenhum sentido. Quem seria a vítima? Quem seria prejudicado?

Resta perguntar como é que os legisladores esperavam que essas leis fossem aplicadas e suas violações descobertas. Uma polícia sexual iria visitar sem prévio aviso os quartos das casas, apartamentos, quartos de hotel e motel, bancos de trás de carros, para conferir a identidade e o estado civil de quem está fazendo sexo, e para aferir o sexo de cada um dos envolvidos e a posição que adotavam para o ato…  Iria Kansas colocar um policial em cada avião para verificar se os (na época penas as) atendentes de bordo estavam cumprindo a lei? Nonsense.

Pensei que essa doença só acometesse os broncos legisladores americanos. Ouvi hoje cedo no rádio, porém, que a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que pune fabricantes, distribuidores, comerciantes E usuários de sutiãs, calcinhas e cuecas que estiverem de posse de peças que não contenham uma etiqueta advertindo os que manuseiem as peças para fazer exames preventivos de câncer de mama e colo de útero, ou, no caso de homens, de próstata. 

Se as leis americanas visam proteger algo difuso como a fé cristã fundamentalista contra supostos desvios morais, a brasileira visa proteger as pessoas contra si mesmas. A lei nos considera um bando de idiotas, que se não tivermos em nossas peças íntimas um lembrete, não cuidaremos de nossa saúde.

Mesmo negligenciando o fato de que cada um de nós tem direito de terminar sua vida subitamente, pelo suicídio, e, portanto, também o teria de não prevenir doenças não contagiosas, resta perguntar como nossos ilustres legisladores esperam que a referida lei, uma vez aprovada e sancionada, será aplicada. Os policiais pararão cada um na rua para pedir para dar uma olhadinha no sutiã e na calcinha da pessoa, ou em sua cueca?

Façam-me o favor. O Festival de Besteira que Assola o País ataca novamente.

Em São Paulo, 14 de Maio de 2011 (véspera do aniversário da Paloma…)

Parabéns, dona Márcia Maria!

Admiro certas pessoas.

Não posso deixar de registrar aqui o meu mais profundo respeito à dona Márcia Maria Costa da Silva, de Ibiá, MG,

Primeiro, por sua luta, agora vencedora, contra os tentáculos do Estado invasor que tentou  impedi-la de dar, à sua quinta filha, o nome que desejava. Oxalá mais gente tivesse a disposição e a persistência de lutar contra o Estado desse jeito. E dona Márcia Maria é novinha: tem apenas 31 anos.

Segundo, por sua coragem de dar aos seus filhos nomes inusitados. Eis os nomes dos cinco filhos de dona Márcia Maria:

  • Kéllita Kerolayne, 11 anos
  • Kayck Kayron, 10 anos
  • Kawãn Kayson, 7 anos
  • Kawane Kayla, 2 anos
  • Kéthellyn Kevellyn, 1 ano (o pomo da discórdia com o Cartório e a Justiça)

Se um dia algum de seus filhos decidir que não gosta de seu nome, que brigue com dona Márcia Maria ou com o pai dele (figura, pelo jeito, apagada, cujo nome a reportagem, com toda justiça, nem sequer registra) – recorrendo até à Justiça, se for o caso. Mas a Justiça tomar a iniciativa, a priori, de proibir o nome, que pode até vir a ser apreciado pelo dono dele, acho um absurdo, e fico contente de que haja gente que resista as intrusões do Estado na vida privada.

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http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/04/14/dona-de-casa-enfrenta-justica-de-minas-gerais-e-registra-filha-com-nome-vetado-por-cartorio.jhtm

Dona de casa enfrenta Justiça de Minas Gerais e registra filha com nome vetado por cartório

Rayder Bragon

Especial para o UOL Notícias

Em Belo Horizonte

A dona de casa Márcia Maria Costa da Silva, 31, moradora da cidade de Ibiá (327 km de Belo Horizonte), resistiu à proibição feita pela Justiça e conseguiu registrar a filha caçula com um nome que havia sido vetado pelo cartório da cidade.

O nome Kéthellyn Kevellyn havia sido rejeitado pelo cartório da cidade sob alegação de ter a grafia e pronúncia incomuns, o que poderia acarretar situações vexatórias à criança e dificuldade na alfabetização.

A promotora do Ministério Público Bárbara Francine Prette, chamada a dar um parecer no caso, disse que o cartório fez uma consulta à juíza da comarca e esta julgou o veto procedente. A menina, que vai fazer um ano e três meses no próximo dia 18, ficou sem a certidão de nascimento nesse período. O documento só foi liberado para registro no último dia 30.

Durante o imbróglio, de acordo com a promotora, foram feitas tentativas de demover a mãe da ideia, com base na lei de registro públicos, que proíbe nomes que exponham a criança a situações vexatórias. Mas segundo ela, as argumentações não surtiram efeito.

“No caso, nós visamos o interesse da criança. Como a menina já estava há um ano sem registro, e como ela já estava acostumada com o nome, segundo a mãe, entendemos por bem liberar o nome de registro escolhido por ela”, explicou a promotora.

Segundo ela, a mulher já havia registrado os outros filhos, no mesmo cartório, sem qualquer questionamento sobre as grafias. “A oficial do cartório é nova. Pode ser que com a anterior, os nomes das outras crianças não tenham causado estranheza”, explicou a promotora.

Pródiga em escolher nomes diferentes, a dona de casa tem mais quatro filhos, todos com nomes inusitados: a filha mais velha se chama Kéllita Kerolayne, 11, em seguida vêm os meninos Kayck Kayron, 10, Kawãn Kayson, 7, e por último a garota Kawane Kayla, 2.

Questionada sobre a predileção pela letra K, a mãe disse que era para diferenciar as crianças. “Eu não gosto de nome comum. Detesto ver na rua alguém chamando, por exemplo, por Márcia, e duas ou três pessoas atenderem (ao chamado), ao mesmo tempo”, justificou a mulher.

A dona de casa disse também que se inspirou em nomes de artistas para registrar as crianças. “Eu sempre registrei os meus filhos e nunca tive problema.”

Ela afirma ainda que ficou com depressão diante da recusa da Justiça em aceitar o nome da caçula. “Eu tive que tomar remédio controlado, meu cabelo caiu, eu engordei. Mas agora já estou melhorando.”

Ela ainda explicou que as crianças lidam bem com os nomes e disse não ter presenciado nenhum episódio vexatório suscitado por vizinhos nem pelos colegas de escola dos filhos. “Eles (filhos) acham os nomes diferentes e difíceis, mas eles adoram. Nenhum deles teve problema com a alfabetização.”

O pai da caçula não opinou sobre o nome, já que estaria incumbido da tarefa apenas se nascesse um menino. Nessa hipótese, segundo ele, o nome seria Akon Elvis, em homenagem ao rapper americano e ao rei do Rock, Elvis Presley.

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Em São Paulo, 15 de Abril de 2011

Pode uma decisão judicial mudar o passado?

A Folha de S. Paulo de hoje (25/2/2011) publicada a íntegra de uma sentença judicial. Em reportagem de 2003 a Folha disse algo que um cidadão achou injurioso e ele processou a Folha por calúnia e difamação. A Folha ganhou em primeira instância, o autor recorreu e ganhou o caso em segunda instância. A Folha acabou condenada.

Além de multa e de publicação da sentença na íntegra, a Folha foi condenada a “por óbvio, . . . retirar da Internet cópia da reportagem que deu origem à discussão.”

Abaixo a íntegra da sentença.

Assunto análogo já foi discutido aqui neste blog, em pelo menos três vezes, a primeira delas em relação ao mesmo jornal, que se recusou, a pedido da interessada, a remover da Internet uma reportagem antiga que uma leitora considerava danosa a si própria. A Redação da Folha baseou sua negativa no argumento (plausível) de que remover da versão eletrônica do jornal aquilo que apareceu na versão impressa é reescrever e, por conseguinte, falsificar a história. 

Veja-se

O Memorioso e o Pensoso…
http://ec.spaces.live.com/blog/cns!511A711AD3EE09AA!3311.entry

O assunto teve prosseguimento em dois outros posts.

Ainda sobre o Memorioso…
http://ec.spaces.live.com/blog/cns!511A711AD3EE09AA!3317.entry

Sobre o direito de que se esqueça o que dissemos e fizemos

http://liberalspace.net/2010/04/05/sobre-o-direito-de-que-se-esqueca-o-que-dissemos-e-fizemos/ 

Naquele caso, não havia uma decisão judicial: apenas um pedido, dirigido à Redação do jornal, pela parte interessada. Ela não argumentava que a notícia era falsa. Admitia, na verdade, ter dito aquilo que a reportagem relatava. O que argumentava era que a matéria havia sido, mesmo quando aconteceu, de interesse restrito, quiçá pessoal, e que agora, anos depois, não tinha o menor mérito jornalístico ou histórico, embora a prejudicasse terrivelmente no plano pessoal. A Folha recusou-se a atender ao pedido.

Agora temos uma sentença judicial que manda a Folha remover da versão eletrônica, na Internet, a reportagem que suscitou a ação ora julgada em segunda instância.

Mesmo admitindo a diferença entre as duas matérias, não resta dúvida de que o jornal impresso publicou a matéria injuriosa e que a versão eletrônica, espera-se, é uma réplica fiel da versão impressa. O juiz não tem como mandar remover da versão impressa a matéria. Mas manda a Folha removê-la, “por óbvio”, da versão eletrônica.

Por óbvio??? Onde está a obviedade? Tem o judiciário o poder de reescrever a história?

Leia-se a íntegra da decisão judicial, publicada no site da Folha em dois lugares diferentes.

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http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/880856-folha-publica-decisao-em-cumprimento-a-ordem-judicial.shtml 

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe2502201101.htm

APELAÇÃO CÍVEL N. 508.742-5, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METRPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: JOÃO LUÍS VIEIRA TEIXEIRA
APELADOS: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A E OUTRA
RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR MACEDO PACHECO
RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DENISE KRÜGER PEREIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM ACUSATÓRIA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL -ATRIBUIÇÃO AO AUTOR DE PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ILEGAIS -JORNALISTA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES A QUE TEVE ACESSO QUANDO DA ELABORAÇÃO DA REPORTAGEM – ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR -DANOS MORAIS DEVIDOS -PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NOS MESMOS MEIOS EM QUE EXPOSTAS AS ACUSAÇÕES -CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 508.742-5, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante JOÃO LUÍS VIEIRA TEIXEIRA e apelados EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A E OUTRA.

Em 29.01.2003, JOÃO LUÍS VIEIRA TEIXEIRA ajuizou ação de reparação de danos extrapatrimoniais (f. 02/28) em face de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A e CRISTINA AMORIM, oportunidade em que alegou, em síntese:

(a) que em 25.01.2003, em matéria publicada pelo jornal Folha de São Paulo, assinada pela segunda requerida, foi alvo de gravíssima reportagem acusatória;

(b) que na citada reportagem, intitulada “Advogado vende fóssil ilegal pela internet”, é acusado de ser contrabandista, estelionatário e criminoso ambiental, a ser investigado pela Polícia Federal e Interpol;

(c) que o conteúdo na reportagem não é verdadeiro;

(d) que tem como hobby colecionar peças exóticas;

(e) que comprou o fóssil de um revendedor americano pela internet, a pedido do Museu Georges Cuvier, situado em Cascavel;

(f) que constatada a veracidade do primeiro fóssil, resolveu importar outras três, das quais posteriormente anunciou à venda duas;

(g) que ganhou notoriedade depois do programa Fantástico preparar reportagem a respeito;

(h) que após aparecer em rede nacional, a repórter, segunda requerida, procurou-o para fazer uma reportagem sobre o assunto;

(i) que a matéria publicada não levou em consideração fatos que demonstram a legalidade de suas operações, de modo a se tornar inverídica e lhe causar diversos danos.

Em sede de contestação (f. 196/ 213), os requeridos se defenderam dos fatos alegados na petição inicial, alegando, em suma:

(i) preliminarmente, o desentranhamento dos documentos juntados em língua estrangeira e que a apreciação do feito deverá se pautar pelos dispositivos da Lei de Imprensa; e,

(ii) no mérito,

(a) a decadência do direito pleiteado;

(b) que os fatos narrados na reportagem são verídicos, nada havendo de calunioso, limitando-se a narrar que o requerente comercializa relíquias arqueológicas, principalmente ovos de dinossauros fossilizados de origem chinesa e que, conforme declarou a secretária da cultura da Embaixada da China no Brasil, este comércio seria ilegal;

(c) que para a elaboração do texto jornalístico foram ouvidos o Requerente, o Sr. Douglas Mesquita do Museu Georges Cuvier, a Secretária da Cultura da Embaixada da China, a Delegada da Polícia Federal Regiane Martinelli e o Sr. Stelleo Tolda, diretor da empresa responsável pelo site em que o autor vende seus produtos;

(d) que todas essas declarações foram reproduzidas na publicação;

(e) que a intenção da requerida foi exclusivamente de noticiar os fatos ocorridos, movida pelo animus narrandi;

(f) que acaso haja condenação, seu valor deve respeitar o limite disposto na Lei de Imprensa e

(g) que a sentença deve ser de improcedência.

Após a prática dos atos processuais necessários, o juízo singular proferiu sentença (f. 397/ 403), julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Após, em vista do princípio da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.

A fundamentação da sentença foi, de modo resumido, a seguinte:

(a) que não se infere no texto da reportagem a prática de ato ilícito -abuso do direito de narrar;

(b) que a notícia evidencia o comércio por parte dos Requerente de ovos fossilizados de dinossauro, o que é verídico;

(c) que no tocante à legalidade do negócio, a reportagem retratou informações da Embaixada da China no Brasil, assim como a Polícia Federal;

(d) que não se demonstram elementos suficientes para configurar ofensa à honra da Requerente, mas sim simples narrativa dos fatos, visando informar ao público.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (f. 399/ 407), oportunidade em que repete as linhas gerais da inicial, alegando, em resumo:

(a) que o periódico de circulação nacional imputou ao recorrente a prática de negócios ilegais, o desenvolvimento de comércio ilegal e a possibilidade de detenção por estelionato, contrabando e crime ambiental;

(b) que a própria Polícia Federal concluiu pela não ocorrência de crime, já que a compra se deu com o conhecimento e taxação da Receita Federal;

(c) que, como se demonstra pela degravação das fitas, o autor esclareceu à repórter que todos os produtos vendidos pelo autor são certificados e que são comprados em países em que é lícita a venda dessas peças;

(d) que a jornalista alterou a verdade dos fatos dolosamente ao redigir a reportagem;

(e) que ao contrário do esposado na sentença, o ocorrido não se trata de liberdade de imprensa, pois a matéria falseia a realidade, altera o conteúdo da entrevista e atribui ao autor fatos ilícitos.

À f. 451/461 a apelada apresentou resposta, na qual refuta os argumentos da apelação, pugnando pela manutenção da sentença, já que a reportagem publicada está dentro dos limites da atividade de imprensa, não sendo, de forma alguma, inexata ou inverídica.

Por fim, os autos vieram conclusos para apreciação e julgamento do mérito recursal.

É o relatório.

Passo ao voto e sua fundamentação.

Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, de modo que o apelo deve ser conhecido.

a) Dos danos morais.

Cinge-se a controvérsia recursal quanto aos limites outorgados à imprensa no que tange à sua liberdade de veicular informações e à maneira como o faz.

Em publicação de 25.01.2003, o Jornal Folha de São Paulo, na sessão Folha Ciência, em matéria intitulada “Advogado vende fóssil ilegal pela Internet -Paranaense negocia em site brasileiros ovos de dinossauro contrabandeados da China; PF investigará o caso”, verifica-se que o autor, JOÃO LUÍS TEIXEIRA, é imputado como negociante ilegal de fósseis de dinossauros.

Aponta a reportagem que o Apelante teria comprado os fósseis de um revendedor chinês, e que, uma vez no Brasil, os fósseis seriam revendidos pela internet.

Em seguida, são expostas informações obtidas pela Embaixada da China no Brasil sobre a ilegalidade da exportação de fósseis naquele país, bem como da Polícia Federal, sobre os crimes que o autor poderia vir a estar incorrendo.

Argumenta o Apelante que tal publicação jornalística ofende a sua honra, posto que atribui a ele a prática de atividade ilegal no país, advertindo os leitores sobre a possibilidade de sua detenção por estelionato, contrabando e crime ambiental.

De início, necessário se destacar que o direito de informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito; é garantia constitucionalmente prevista que possibilita a liberdade de manifestação do pensamento.

No entanto, sobre o tema, sabiamente pondera José Afonso da Silva:

“A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especial têm um dever. Reconhece-se-lhe o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original: do contrário, se terá não informação, mas deformação” (Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 250). Grifos nossos.

Desse modo, embora garantida a liberdade de manifestação do pensamento, não menos verdade que estabelecidos certos limites à sua divulgação, que deve estar contida na fidelidade ao fato e à fonte da informação.

E, nesse aspecto, vejo que peca a reportagem.

Como se vê no texto jornalístico publicado pelo jornal Folha de São Paulo, o autor é exposto por pelo menos três vezes como negociante ilegal de fósseis, sendo que seus produtos seriam contrabandeados da China. Por esta razão, atribui-se a ele a possibilidade de ser acusado por estelionato, contrabando ou por ferir crimes ambientais.

Ora, são essas acusações graves, que sem dúvida alguma mancham a reputação de qualquer cidadão, de modo que o cuidado sobre a veracidade e o relato fiel aos fatos descobertos é medida que se impõe, sob pena de, em assim não procedendo, estar-se violando a honra, a integridade e a moral do cidadão.

Com isso não se quer dizer que é vedada à mídia a publicação de reportagens de cunho investigativo, que levem à população em geral a informação sobre os podres que atingem a sociedade -função que, frise-se, é de maior importância à coletividade.

O que se exige, entretanto, é que tais reportagens se mostrem objetivas e representem relato fiel às informações que lhe deram origem, sem qualquer transformação de cunho manipulativo que altere a realidade.

Nos autos, verifica-se que ao redigir sua matéria, a repórter teve o cuidado de entrevistar diversas fontes: o autor, a secretária da Cultura da Embaixada da China, a delegada da Polícia Federal Regiane Martinelli, o responsável pelo endereço eletrônico em que o autor vendia suas mercadorias e o responsável pela autentificação dos fósseis.

Assim, inegável que as informações foram obtidas por meio de extensa pesquisa, em que se oportunizou, inclusive ao autor, o relato dos fatos.

Ocorre que ao se analisarem os dados aos quais a repórter teve acesso e o teor da publicação, nota-se um descompasso entre as informações recebidas e aquelas publicadas, o que, por evidente, não se admite.

Logo no começo da publicação, em seu sub-título, nota-se uma grave acusação: “Paranaense negocia em site brasileiro ovos de dinossauro contrabandeados da China”.

Em seguida, já no texto da reportagem, alega-se que o autor tem em mãos um negócio ilegal, e que segundo “Teixeira (o autor), os ovos foram comprados de um revendedor chinês chamado Michael Zheng…”

Ora, de início cumpre ressaltar que os ovos, conforme apontado reiteradamente pelo apelante e não impugnado pelos apelados, foram comprados via internet em um sítio norte-americano de um vendedor originário daquele país, não do vendedor chinês apontado.

Nesse aspecto, motivada pelo erro de aferição quanto à pessoa que vendeu ao autor seus fósseis, bem como o país em que tal transação se deu, utilizando-se de parecer da embaixada da China e da Polícia Federal, concluiu a repórter pela realização de atividade ilícita por parte do autor.

Todavia, ao assim considerar, atribuindo à atividade comercial do autor um caráter de ilegalidade, desconsiderou circunstâncias que não poderia ter deixado de lado.

De se destacar que por se tratar de produto enviado pelo correio, não se pode olvidar que a mercadoria passou pelo crivo da Receita Federal quando ingressou em Território Nacional. Inclusive, verifica-se que em certas ocasiões o autor foi tributado em suas compras, tendo recolhido os impostos, como se vê à f. 102/ 103.

E que não se argumente não ter tido a repórter acesso a tais informações ou que o apelante não tenha a informado sobre elas, posto que realizada uma entrevista entre a jornalista apelada e o autor, a qual restou devidamente gravada e foi reduzida a termo nos autos (f. 330/ 348), de modo que teve a apelada oportunidade de inquirir o autor sobre a origem e legalidade de suas mercadorias -pressupostos mínimos para uma matéria que investiga a realização de comércio ilegal de mercadorias.

Fato é que ao não efetuar tal inquirição, ou, ainda pior, ao omitir tais informações (o que não se pode verificar no presente caso, já que a gravação da entrevista é incompleta), está a jornalista apelada a, no mínimo, desrespeitar o dever de cuidado.

Ademais, entendo que a reportagem se mostrou absolutamente desproporcional ao tamanho da suposta ofensa -que, como se verá, de acordo com a Polícia Federal, sequer existiu.

No próprio diálogo gravado entre autor e apelada (f.330/ 348), expõe o primeiro, expressamente, que as eventuais comercializações que faz não têm caráter de atividade comercial, mas mero hobby (f. 331). Isso se evidencia pela escala não comercial de suas vendas, que, de acordo com a própria reportagem, era, até o momento, de quatro ovos e mais algumas relíquias paleontológicas.

Assim, pergunta-se: será que pela venda de tão pequena quantia de mercadorias, é correto afirmar-se que o autor tem um “negócio da China” em mãos? E, pior, que poderia ele ser condenado por estelionato, contrabando e crime contra leis ambientais?

Aliás, sobre essas acusações algumas considerações merecem ser feitas.

Em relação ao estelionato, a repórter faz a ressalva de que esta somente será cabível acaso os fósseis comercializados sejam falsos. Ora, conforme consta nos autos, há às f. 37 e 38/ 46, relatório realizado pelo Museu Georges Cuvier que aponta a sua autenticidade. Inclusive, verifico à f. 341/ 348 que a repórter entrevistou a pessoa que realizou tal exame de autenticidade, de modo que plenamente ciente dessa circunstância.

De igual modo, na última acusação -crime ambiental -, verifico que a própria reportagem diz que essa hipótese somente aconteceria caso os fósseis tivessem origem brasileira. Pergunto: qual a razão de tal afirmação, quando a própria reportagem expõe que os ovos fossilizados foram retirados de uma jazida chinesa?

Pelo exposto, resta clara a manipulação de informações por parte da repórter, que desconsidera informações às quais teve acesso, para o fim de tornar ainda mais forte as acusações contra o autor.

Por derradeiro, impende destacar que no dia seguinte à publicação da matéria citada, o autor, em prova de boa-fé, compareceu espontaneamente à Polícia Federal, onde descobriu, por intermédio da Delegada Ana Zelinda Buffara, que nenhuma investigação fora aberta contra ele (ao contrário do exposado na reportagem), aproveitando a oportunidade para lhe expor toda a situação que deu origem à presente discussão (como se infere à f. 74), recebendo, meses após, relatório da mesma delegada em que declarada a legalidade do comércio de fósseis que realizava (f. 77).

Desse modo, por faltar com a completa veracidade ao teor da publicação, por violação do dever de cuidado ao informar e por clara manipulação das informações obtidas de modo a tornar a reportagem claramente sensacionalista, entendo que é devida a indenização a título de danos morais ao autor, posto que o animus narrandi, imprescindível à boa reportagem, foi claramente ultrapassado, incorrendo as apelantes em abuso ao direito de informar.

Destaca-se que tendo sido a matéria publicada pelo jornal de maior tiragem do Brasil (Folha de São Paulo), notório o vasto alcance de suas reportagens, que não se limita apenas ao estado que lhe dá nome, mas também aos demais cantos do país.

Não suficiente, ainda há a versão eletrônica do jornal, que também contém a reportagem citada, e que apresenta um alcance imensurável, posto que facilmente acessível de qualquer lugar em pequenos instantes.

Portanto, fica claro que ao ser imputado como comerciante ilegal e contrabandista de fósseis estrangeiros que pode ser condenado por estelionato, contrabando e crime ambiental, sem que devidamente comprovada qualquer das alegações, em descompasso às informações efetivamente prestadas, resta indene de dúvidas o constrangimento sofrido pelo autor perante um sem número de pessoas.

Essa situação apenas se agrava quando se verifica que o apelante é advogado (donde se depreende ainda mais a importância de seu nome para que bem execute sua profissão), pai de família e que à época da notícia havia recém se casado.

Desse modo, verifica-se evidente afronta ao nome, à integridade e, sobretudo, à honra do autor, que pelo sofrido deve ser indenizado, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/ 67).

b) Do Quantum

Antes que se alegue que o valor da indenização por danos morais derivada de publicação da imprensa estaria limitada ao valor fixado pela Lei 5.250/ 67, cito a seguinte passagem, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “Em relação à alegação do recorrente de que o valor da indenização estaria limitado à tarifação fixada pela Lei de Imprensa, observa-se que o entendimento pacífico desta a. Corte de uniformização jurisprudencial é de que o cálculo da indenização por dano moral previsto na Lei n. 5.250/67 não foi recepcionada pela Constituição Federal ((REsp 783.139/ ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/ 2007, DJ 18/02/ 2008 p. 33).

Com efeito, a Súmula 281, do mesmo Tribunal, assim apregoa: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.

Pois bem.

Diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, cabe ao arbítrio do julgador, levando em consideração os precedentes jurisprudenciais, atender nessa fixação, circunstâncias relativas à posição social e econômica das partes, à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, à repercussão social da ofensa e ao aspecto punitivo-retributivo da medida.

Cumpre salientar que por um lado a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro que a indenização se converta em fator de desestímulo. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível.

Nesse sentido, frisa a jurisprudência que a responsabilização por danos morais também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor em práticas semelhantes, não buscando de forma alguma enriquecer o pobre, muito menos miserabilizar o rico.

Por essas razões, atentando-se aos precedentes, pelo poderio econômico da empresa apelada, pelo sem número de pessoas que tiveram acesso à reportagem tanto pela mídia impressa quanto pela internet durante o longo tempo em que expostas, bem como em atenção ao caráter educativo de reprimenda judiciária, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, sobre esse valor deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Por sua vez, a correção monetária, a ser fixada na média entre INPC e IGP-DI, somente incidirá a partir da data do arbitramento dos danos morais, nos termos da Súmula 363/ STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

c) Da Publicação da decisão judicial

Por fim, requer o apelante a divulgação do acórdão em sua íntegra e às expensas dos apelados, nos mesmos espaços onde se deram as ofensas, com os mesmos destaques da reportagem, inclusive com chamadas de capa, todos no mesmo tamanho e tipo de fonte, no dia da semana correspondente ao que foi veiculada a primeira reportagem.

Com efeito, assim expõe o art. 75 da Lei de Imprensa:

Art. 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.

Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos termos do ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no º 2º, letras a e b, do art. 26.

Portanto, em havendo o pedido da parte prejudicada, perfeitamente possível a divulgação dessa decisão judicial nos mesmos locais em que publicadas as reportagens que se lhe mostraram ofensivas, após o trânsito em julgado da presente decisão.

Essa publicação deverá ser realizada no mesmo dia da semana e espaço -meio impresso (primeira página da Folha Ciência) e eletrônico -em que se deram as ofensas ao autor, com chamada de capa que alerte o leitor sobre a decisão.

Pela extensão do julgado e ciente da impossibilidade da diagramação de todo seu conteúdo acaso acolhida a forma de publicação pretendida pelo apelante, entendo descabida a pretensão de que a publicação da sentença seja realizada nos mesmos moldes da reportagem que deu origem a presente discussão (mesmos destaques, tamanho e tipo de fonte), de forma a ser suficiente, pois, sua publicação da forma como anteriormente narrada.

Por óbvio, deve-se retirar da internet cópia da reportagem que deu origem à discussão.

A publicação do teor da decisão judicial deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento dos autos na instância de origem para execução, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do vigésimo dia após o trânsito em julgado.

d) Dos Honorários Advocatícios

Evidentemente, inverto a condenação dos honorários advocatícios realizados pelo juízo monocrático, para o fim de atribuir aos Requeridos o pagamento das custas processuais e das verbas honorárias, que fixo na forma do artigo 20, º 3º, em atenção ao grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e pelo tempo exigido para o seu serviço (ante o farto material probatório produzido), em 20% do valor da condenação.

Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto, reformando o entendimento de primeiro grau, com base na fundamentação acima.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

Presidiu o julgamento o Desembargador Carvilio da Silveira Filho, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Kuster Puppi.

Curitiba, 07 de maio de 2009.

Denise Krüger Pereira
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora Convocada

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Em São Paulo, 25 de Fevereiro de 2011.